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Sem provas suficientes, ex-funcionário de Arcanjo se livra da prisão por suposta chacina de pescadores em MT

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O juiz Murilo Moura Mesquita, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação de Édio Gomes Júnior, popular Edinho, apontado pelo Ministério Público Estadual (MPE) como um dos ex-pistoleiros de João Arcanjo Ribeiro – em suposta participação na “Chacina da Fazenda São João”. Na decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o magistrado ainda revogou a prisão.  

De acordo com denúncia do MPE, Edinho e outras pessoas estão envolvidos na tentativa de homicídio de Vidal Sérgio Rondon ocorrido em 27 de fevereiro de 2004, na fazenda de João Arcanjo. Segundo o MPE, Edinho e outros funcionários da então fazenda teriam armado uma emboscada contra um grupo de seis pescadores que estava na propriedade rural.  

Consta dos autos, que os pescadores teriam invadido o local com objetivo de pescar nas represas, porém, o grupo em que Edinho fazia parte, surpreendeu as pessoas pedindo que elas parassem a pesca e em seguida atiraram contra todos que estavam no local. As vítimas então correram para o meio do mato, sendo que um deles, Vidal Sérgio Rondon, acabou sendo encontrado e atingido por um disparo na lombar. Ferido, a vítima conseguiu fugir novamente e se esconder em uma região de mata fora da fazenda, junto com outro dos pescadores.  

Em depoimento, Vidal disse que todos os acusados estavam com touca e com roupas pretas, com inscrições que pareciam da Polícia Federal.  

Edinho foi preso em 15 de abril de 2021 pela Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) no Estado de Sergipe, onde estava morando, em cumprimento a mandado de prisão. A defesa dele entrou com pedido de revogação da custódia preventiva, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para esta finalidade, assim como arguiu preliminarmente a nulidade das provas emprestadas.  

Em decisão publicada no DJE, o juiz Murilo Moura, apontou que ao analisar os autos verificou-se Edinho deve ser impronunciado, diante da inexistência de indícios suficientes de sua autoria ou participação no crime.  

Segundo o magistrado, na atual fase processual impera o princípio do “in dubio pro societate”, contudo, conforme o juiz, “está máxima não exime a acusação de, somando-se as fases inquisitória e judicial, carrear aos autos elementos de prova minimamente confiáveis, já que não se pode admitir a submissão de um indivíduo ao julgamento pelo conselho de sentença, composto de pessoas essencialmente leigas, sem que haja uma filtragem criteriosa acerca dos indícios de autoria e materialidade delitiva, sob pena de expô-lo ao risco da condenação à míngua de provas”. 

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Ainda, segundo Murilo Moura, as testemunhas ouvidas na ação, embora tenham descrito a dinâmica dos fatos, foram unânimes ao afirmar que não tinham condições de reconhecer os autores dos disparos efetuados na data do crime.  

“Deste modo, à míngua de outros elementos probatórios, é forçoso concluir que, nesta fase, não existem elementos aptos a demonstrar os indícios suficientes de autoria ou participação do acusado Édio em relação à morte da vítima, já que a pronúncia exige prova minimamente suficiente que conduzam aos indícios de autoria, o que não ocorre no caso vertente. (…) Ressalte-se que não se trata de reconhecimento da inocência do réu, mas de constatação da inexistência de indícios suficientes de sua autoria ou participação, o que não obsta ao Ministério Público, caso vislumbre a existência de prova nova, renovar a acusação, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, franqueando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”, diz trecho da decisão.

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