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Justiça absolve advogada de MT acusada de “segurar” processo por 2 anos

Folha Max

O juiz substituto da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jonatan Moraes Ferreira Pinho, absolveu uma advogada do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Ela permaneceu com os autos de um processo, e mesmo intimada a devolvê-los, não cumpriu a ordem.

A decisão é do dia 28 de abril de 2022. De acordo com informações do processo, a ação que foi extraviada do Poder Judiciário Estadual se tratava de um “arresto” (apreensão) de um bem por ordem judicial.

Tramitando de forma física na justiça, ele havia sido disponibilizado a advogada no ano de 2016 – mas só foi devolvido em 2018. Nos autos, a advogada alegou que tinha acabado de ser mãe, e que o processo, apesar de ter sido retirado em seu nome, não estava em sua posse, e sim do escritório de advocacia que trabalhava na época.

Um mandado de busca e apreensão chegou a ser expedido na ocasião. “Alega que no ano que saiu o mandado de busca e apreensão já tinha se desligado do escritório, pois tinha tido um parto prematuro e seu filho necessitava de cuidados maternos, uma vez que ficou internado em UTI. Nesta época soube da expedição do mandado de busca e apreensão e se desesperou, entrou em contato com o escritório que informava que tomaria uma providência, sendo que ela ligava para perguntar e ninguém lhe informava de nada”, diz trecho do processo.

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Em sua decisão, o juiz reconheceu que a advogada tinha retirado os autos do Poder Judiciário Estadual, mas observou que não ficou demonstrada sua “falta de vontade” em não devolver o processo. “Ainda que a responsabilidade de entrega dos autos pertença à acusada, pois foi ela quem fez a carga dos autos e sua conduta em não exercer a guarda do objeto se mostre desidiosa, tal fato não configura elemento subjetivo do tipo legal, uma vez que necessário que se demonstrasse que ela não entregou os autos movido pela vontade de não devolvê-los, sob pena, de se instaurar um regime de responsabilidade penal objetiva, que é vedado pelo princípio da culpabilidade latu sensu”, ponderou o juiz.

O Ministério Público do Estado (MPMT), autor da denúncia, ainda pode recorrer da decisão.

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