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CPI da Energisa defende derrubada do veto ao projeto que proíbe corte de energia elétrica

Foto: Marcos Lopes

A CPI da Energisa está encaminhando à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) uma proposta para que seja derrubado o veto do governador ao Projeto de Lei nº 160/2021, que proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica em Mato Grosso por três meses. O veto governamental será lido na sessão da próxima segunda-feira (19) e deve ser votado nas sessões seguintes.

O projeto apresentado pelas lideranças partidárias foi aprovado em segunda votação no dia 22/3 e seu artigo 2º estabelece que a concessionária Energisa fica impedida de suspender por 90 dias, a partir da publicação da lei, o fornecimento de energia elétrica do consumidor que estiver inadimplente. 

O relator da CPI, deputado Carlos Avallone (PSDB) e o presidente da comissão, deputado Elizeu Nascimento (DC), destacaram que a derrubada do veto é necessária já que o projeto vai ajudar milhares de famílias mato-grossenses que, em função das dificuldades geradas pela pandemia, não têm condições de efetuar o pagamento. Após os 90 dias, o consumidor poderá renegociar os débitos de forma parcelada.

O relator Carlos Avallone sustenta que a justificativa apresentada pelo Executivo para o veto, de que há vício formal já que a prerrogativa para tratar de normas relativas à energia elétrica é da União, não prevalece pois já foi tema de decisões do Supremo Tribunal Federal favoráveis aos legisladores estaduais. 

Na semana passada o Supremo julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6432, de Roraima e no ano passado há outro precedente na ADI 6406, do Paraná. Nos dois casos, o STF reconhece que os estados podem legislar sobre o assunto considerando o interesse público e o fato de serem medidas temporárias motivadas pela pandemia, que não afetam os contratos entre consumidores e concessionárias. 

Roraima – No dia 7 de abril, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade de regra da Lei estadual 1.389/2020, de Roraima, que proíbe o corte de energia elétrica por falta de pagamento, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia de Covid-19. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6432, julgada improcedente.

Na ação, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) sustentou a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, alegando que não há autorização para que os estados editem leis sobre o tema.

Relação de consumo – No voto que conduziu o julgamento, a relatora ministra Cármen Lúcia, explicou que a legislação de Roraima regula a relação entre o usuário do serviço público e a empresa concessionária, revelando sua natureza consumerista. A norma não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público, titular do serviço, nem o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

Em seu voto, a ministra citou caso análogo (ADI 6406) em que o Plenário, também manteve a validade de norma do estado do Paraná que veda o corte do funcionamento dos serviços de energia elétrica enquanto durarem as medidas de contingências sociais da pandemia.

Ela ressaltou que a superveniência da Lei federal 14.015/2020, que dispõe sobre interrupção, religação ou restabelecimento de serviços públicos, editada em razão da pandemia de Covid-19, não afasta a competência estadual para disciplinar a matéria de proteção e defesa do consumidor de forma mais ampla do que a estabelecida pela legislação federal, como assentado em recentes decisões do STF.

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Para a relatora, a norma de Roraima não gera desequilíbrio contratual ou afeta políticas tarifárias, especialmente porque as medidas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência adotado pelo governo estadual. 

Ela destacou ainda que o fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão, “constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado”.

Fonte: ALMT

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