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Palestrante destaca vedações estabelecidas pela LRF em período eleitoral

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As condutas vedadas aos agentes públicos no último ano de mandato de acordo com o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal foi um dos temas apresentados aos prefeitos durante reunião por videoconferência realizada pela Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM nesta quinta-feira (24). O assunto foi apresentado pelo professor e ex-diretor do TRE/MT, Nilson Fernando Gomes Bezerra. Além da vedação com aumento de despesa com pessoal e de contrair obrigação de despesas, o representante do TRE também falou sobre a proibição de operação de crédito por antecipação de receita.   

Nilson destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 anteriores ao final do mandato. O palestrante ressaltou, no entanto, que caso o aumento da despesa de pessoal seja relacionada com a pandemia do Coronavírus, a Lei Complementar nº 173/2020 alterou a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) para permitir o aumento, desde que a motivação esteja diretamente relacionada com o tema, não cabendo ao gestor público utilizar a pandemia como motivação para o desvio da finalidade pública da lei. 

A LRF também estabelece que é vedado nos últimos dois quadrimestres do mandato contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Nilson explicou que a emergência em saúde devido à pandemia também provocou a flexibilização desse artigo da lei. “As operações de crédito diretamente relacionadas com as necessidades decorrentes em virtude do aumento de gastos pela pandemia poderão ser realizadas nos termos da Lei Complementar nº173/2020, desde que a motivação do aumento esteja diretamente relacionada com o tema”, frisou.

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Com relação à vedação de operação de crédito por antecipação de receita, o palestrante explicou que não há exceção na Lei Complementar 173. Sendo assim, deve ser observada a LRF, que estabelece a proibição da operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do presidente, governador ou prefeito. Conforme a lei, a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.

Conforme a LRF, operação de crédito é o “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”.

Fonte: AMM

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