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Unimed Cuiabá é condenada após mandar fatura de R$ 12 mil para família de criança autista

Repórter MT

A Unimed Cuiabá foi condenada pela Justiça por cobrança abusiva contra a família de um paciente menor de idade que realizava tratamento para autismo na Capital. A decisão é da juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá e foi publicada nessa quinta-feira (14).

Conforme a decisão, o paciente, que não teve a idade revelada, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deu início ao tratamento médico especializado. Como a Unimed Cuiabá não possui profissionais em sua rede para atender a demanda, a cooperativa negou atendimento ao paciente, alegando que os procedimentos “não integravam o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.

A família entrou na Justiça e conseguiu que o plano de saúde fosse obrigado a cobrir o tratamento, que teve início e o paciente apresentou consideráveis melhoras. Contudo, no mês de setembro de 2021, a família foi surpreendida por uma fatura de R$ 11.896,11, quando o normal era que ficasse em torno de R$ 700. O valor, segundo a Unimed, seria referente à coparticipação dos dois meses anteriores.

A família alega que a cobrança inviabiliza a continuidade do tramento, já que não possui condições financeiras para arcar com o valor. No entendimento da defesa do paciente, a intenção do plano de saúde é fazer com que, não tendo como pagar o plano, a família venha a romper o contrato, tirando da Unimed Cuiabá a responsabilidade de atender a criança.

A magistrada recordou que há precedente na justiça para limitar as cobranças do plano de saúde em duas vezes o valor do plano contratado. Ressaltou o elemento da dignidade humana e condenou a Unimed Cuiabá.

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“Desta feita, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, especialmente, da dignidade da pessoa humana, deve ser relativizada a cobrança da coparticipação no caso sub judice para limitar o valor cobrado, de modo que o mesmo não ultrapasse 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado”, disse.

“Em consequência, deverá a ré promover a revisão das faturas vencidas e vincendas para adequação do valor cobrado a título de coparticipação. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. A ré também deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC”, concluiu.

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