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STJ tira poder de Guardas Municipais para abordar e revistar suspeitos

Repórter MT

No último dia 18 de agosto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que as Guardas Municipais não podem exercer atribuições de policiais civis e militares e restringiu o poder da força para fazer abordagens e revistas.

Mesmo com essa decisão, o subcomandante da Guarda Municipal de Várzea Grande, Alexander Ortiz afirmou ao Repórter MT que o entendimento do STJ não afeta o trabalho dos agentes do município.

“[Não muda] nada. O STJ é uma instância inferior ao STF (Supremo Tribunal Federal). No STF o entendimento é totalmente o contrário. A lei 13.022, que fala sobre as ações e atribuições da guarda, fala a todo o tempo da ação preventiva”, alega.

“A abordagem aqui em Várzea Grande continua amparada pela lei, pela Constituição Federal. O entendimento do STJ não influencia e não da jurisprudência ao STF. Se o STF decidir o contrário em alguma ação, ai sim cria jurisprudência”, explica.

Ainda conforme o subcomandante, a decisão só coloca os agentes em dúvida. “Coloca dúvida na cabeça do agente de segurança, que está na ânsia de fazer o trabalho e tirar um bandido da sociedade e ele fica com medo de ao executar o trabalho dele, ele ser punido”, afirma.

“O que pode acontecer de negativo é isso. A pessoa ficar com medo de realizar o serviço”, conclui. 

A tese foi formada pela Sexta Turma da corte em um julgamento de recurso de um homem, preso e  condenado por tráfico de drogas em São Paulo, após ser revistado por guardas municipais. Os ministros consideraram ilícitas as provas colhidas e anularam a condenação dele.

A decisão

Segundo consta no processo, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando se depararam com o homem sentado em uma calçada. Ao avistar a viatura, ele se levantou e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar da conduta, os guardas decidiram abordá-lo e, após revista pessoal, encontraram um recipiente com drogas, o que o levou a prisão em flagrante. O caso foi registrado em Itaquaquecetuba (SP).

“Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado”, afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Para ele, a conduta correta dos guardas neste caso seria acionar a polícia para que fosse realizada a abordagem e a revista do suspeito. “O que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência.”

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O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo proteger o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade.

A guarda municipal também pode fazer prisão em flagrante, mas, segundo o ministro, isso se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, como, por exemplo, um roubo na rua. No caso julgado, a situação de flagrante só foi descoberta após a realização da revista.

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