Mato Grosso,

sexta-feira, 3

de

maio

de

2024
No menu items!


 

InícioCidadesMotorista que atropelou pai e filho na porta de casa em MT...

Motorista que atropelou pai e filho na porta de casa em MT é condenado a 7 anos de reclusão

Agora MT

O homem que atropelou pai e filho quando ambos tomavam tereré na calçada de casa foi condenado pela justiça a 7 anos e nove meses, em regime semiaberto, pelo juiz João Francisco Campos de Almeida, da 3ª Vara Criminal de Rondonópolis (MT).

O crime aconteceu no dia 27 de fevereiro deste ano, no bairro Parque Universitário, em Rondonópolis, e causou a morte do pai, de 40 anos que morreu prensado no muro, e ferimentos graves no menino, de 14 anos.

Segundo as informações, o pai havia acabado de chegar do trabalho e se sentou com o filho em uma mureta na frente de casa para passar o restante da tarde de domingo.

Eles tomavam tereré e conversavam quando o veículo Uno surgiu em alta velocidade. O carro bateu em uma motocicleta estacionada e, em seguida, acertou em cheio pai e filho.

O pai morreu no local. Já o filho foi socorrido e ainda depende de cuidados médicos.

DADOS QUE CONSTAM NO PROCESSO

De acordo com os autos, o réu era vizinho da família e estava bebendo cerveja na tarde de domingo. Ele saiu dirigindo um Fiat Uno em alta velocidade, passou por uma cratera no asfalto que danificou o pneu e fez com que ele perdesse o controle do veículo, atingindo a família em cheio.

Na colisão, o pai de família foi prensado contra o muro e teve politraumatismo craniano, torácico e abdominal, morrendo no local. Já o filho adolescente desmaiou e foi levado ao hospital, ficando com sequelas e necessitando de tratamento médico até hoje.

Conforme relatos de testemunhas ouvidas em juízo, o réu tentou fugir do local do acidente, juntamente com outro homem que estava no lado do passageiro, mas foi detido por um familiar das vítimas. Foi constatada a presença de álcool no sangue em quantia superior à permitida por lei. Além disso, testemunhas disseram que havia garrafas de bebida alcoólica dentro do veículo.

Na avaliação do magistrado, o réu cometeu os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez e sobre a calçada.

“De mais a mais, todo acidente, em tese, é sim imprevisível, porém de cada condutor de veículo é exigível, como de lei, prudência e atenção especial, devendo respeitar as regras de trânsito, contudo, não foi essa a conduta realizada pelo acusado, que acabou por desrespeitar as normas de trânsito, conduzindo o seu veículo automotor, estando sob a influência de álcool e, ao perder o controle do veículo, invadiu a calçada e atingiu as vítimas, onde uma teve a sua vida ceifada e a outra foi lesionada, em razão da conduta imprudente do acusado”, diz trecho da decisão.

A pena foi fixada em 7 anos e nove meses, em regime semiaberto, em razão do que determina o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Também foi aplicada a sanção de suspensão da habilitação para conduzir veículo pelo prazo de 10 meses.

O juiz concedeu ao réu o direito de recorrer desta sentença em liberdade, considerando a pena aplicada e o regime fixado ao cumprimento da pena, de modo que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.

Receba as informações do ATUALMT através do WhatsApp:
Clique aqui para receber as notícias no seu WhatsApp.

Por fim, com relação ao pleito ministerial para fixação de valor a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos familiares das vítimas, a decisão proveu parcial acolhimento, pois “conforme se constata dos autos, há pedido expresso na exordial e que foi ratificado em sede de alegações finais, portanto, nestes casos, nos termos do inciso IV, do artigo 387, do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração, porém, como se pode observar dos autos, não houve a produção de nenhuma prova durante a instrução probatória, acerca dos danos materiais sofridos pelos familiares das vítimas, restando apenas evidenciada a ocorrência de dano moral”.

“Neste norte, consigno que, o dano moral, nada mais é que o sofrimento, a dor, a humilhação experimentada pelas vítimas, ou, no caso dos autos, pelos familiares das vítimas e pela vítima João Henrique, em razão do ato praticado pelo réu e, por ser o patrimônio moral imaterial, basta a simples ocorrência do fato capaz de lesar este patrimônio subjetivo e a existência do liame entre este e o comportamento do agente, que deverá ter agido com dolo ou culpa, para que exista o dever de indenizar, sendo que, no caso em apreço, restou comprovada a existência de culpa do réu, na prática dos delitos em apuração”, cita a decisão.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Últimas notícias