O Ministério Público Estadual (MPE) acionou o Governo de Mato Grosso numa ação civil por causa da situação precária e risco de desabamento do prédio onde está localizada a delegacia da Polícia Civil no município de Dom Aquino (166 km de Cuiabá).
Liminarmente, pediu que fosse determinada a interdição do prédio e a transferência da delegacia para outro imóvel em regime de urgência. Contudo, o pedido de liminar foi negado pelo juiz André Luciano Costa Gahyva, da 1ª Vara Cível de Diamantino.
Dessa forma, o MPE recorreu ao Tribunal de Justiça com recurso de agravo de instrumento pedindo que a decisão desfavorável seja cassada e consequentemente a liminar seja deferida. No Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e está sob relatoria do desembargador Márcio Vidal.
Ainda no pedido de liminar o autor defende que seja realizada a construção de uma nova sede da delegacia da Polícia Civil em Diamantino ou então que o Estado providencie a reforma integral do prédio, com prazo de 60 dias para apresentar projeto arquitetônico da construção ou reforma.
Na ação, o Ministério Público também solicita que seja disponibilizado para a comarca de Diamantino, seis investigadores e cinco escrivães para desempenhar as funções da delegacia.
Outro pedido é para o fornecimento de uma viatura descaracterizada ou o conserto da viatura que está na unidade. Pede ainda que sejam providenciados coletes femininos adequados para as policiais mulheres.
URGÊNCIA
Ao analisar os pedidos formulados na peça inicial o juiz André Luciano Costa Gahyva não vislumbrou estar presente a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público. De acordo com o magistrado, em casos esse, a atuação do Poder Judiciário é permitida, excepcionalmente, quando verificada a omissão dos entes públicos quanto à efetivação das políticas públicas essenciais à efetivação da dignidade humana.
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Caso contrário, o Poder Judiciário pode incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes, já que essa função é constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo (a concretização das políticas públicas de segurança pelo ente Estatal).
“Neste contexto, mostra-se descabida, nesta seara de cognição não exauriente, a concessão da medida liminar, isso porque não há conhecimento pleno de todos os elementos causadores das deficiências estruturais e funcionais constatadas na delegacia de Polícia, implicando em possível ingerência do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o que, além de poder violar o Princípio da Separação dos Poderes, poderia resultar no enfraquecimento da segurança pública de outras cidades deste Estado, o que não se pode consentir”, justificou ele ao negar a liminar