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Novo decreto entra em vigor em Arenápolis.

DECRETO MUNICIPAL N.º 036/2021
EMENTA: INSTITUI NOVAS MEDIDAS AO COMBATE DO
COVID 19, REVOGA O DECRETO 029 DE 25 DE MAIO DE
2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito do Município de
Arenápolis – MT, no uso de suas atribuições funcionais instituídas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de Arenápolis – MT, e;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina em seu Art.
30, incisos I e II, a competência de o Município Legislar acerca de assuntos de interesse Local, e poder suplementar a legislação federal ou estadual no que couber;

CONSIDERANDO que o número de casos confirmados de COVID-19,
tem-se mostrado estabilizado a cada dia mais no âmbito do município de Arenápolis-MT;

CONSIDERANDO que as novas infecções demonstram que, conforme
o Boletim Informativo Epidemiológico de Arenápolis – MT, datado de 22/06/2021, demonstrou a diminuição expressiva nos casos ativos, mas que ainda é de extrema importância as medidas restritivas, e, diante deste Município estar na Classificação de Risco de Mato Grosso como risco ALTO.

CONSIDERANDO a Edição da Lei Estadual 11.316 de 02 de março de
2021 que “Dispõe de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo corona vírus (SARS-CoV-2) fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”.


CONSIDERANDO a Edição da Lei Estadual 11.330 de 30 de março de
2021, que instituiu as Igrejas e Templos de qualquer culto como sendo atividade essencial;

CONSIDERANDO a imposição pelo Governo do Estado de Mato Grosso na adequação destas novas medidas pelo Município de Arenápolis – MT.

D E C R E T A

Art. 1º – Fica determinado no âmbito do Município de Arenápolis – MT
algumas das medidas impostas pelo Decreto Estadual de Mato Grosso n° 874, de 25 de março do ano de 2021, observando o nível de classificação deste Município, e a Lei Estadual 11.330 de 30 de março de 2021.

Art. 2º – Fica instituído no âmbito do município de Arenápolis – MT:
§1° – Horário de funcionamento do comércio local de modo geral:
I – De segunda à sábado, das 05h00min às 22h00min, aos domingos até
às 18h00min, com tolerância em no máximo 30 minutos:

a) Os serviços públicos de saúde e coleta de lixo, os serviços de
segurança pública e privada, postos de combustíveis e farmácias, poderão funcionar sem limite de horário;
b) Toque de recolher às 23h00min:

§2° – O funcionamento de igrejas, templos e congêneres, ficam
condicionais à 30% (trinta por cento) da capacidade do local, observado o
distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre às pessoas, de domingo a domingo até às 22h00min, sendo obrigatório 01 (uma) pessoa na entrada para contingenciar a entrada fazendo aplicação de Álcool Etílico 70º INPM (gel ou liquido), à medição da temperatura corporal, permitindo a entrada e permanência de pessoas no estabelecimento que esteja com temperatura corporal inferior a 37,3° C, a disponibilidade de Álcool Etílico 70º INPM (gel ou liquido), uso obrigatório de máscaras.

§3° – Os casamentos, aniversários, poderão ser realizados somente em
locais abertos, ficam condicionais à 30% (trinta por cento) da capacidade do local, aplicando-se no que couber do §2° deste artigo.

§4° – As lanchonetes, bares, conveniências, restaurantes, sorveterias e
outros comércios do mesmo ramo de atividade que disponibilizaram mesas para o consumo no local até às 22h00min, de segunda-feira a sábado, e até às 18h00min aos domingos, além das regras sanitárias de âmbito Nacional, Estadual e Municipal de Arenápolis – MT, deverão observar:

a) a disponibilidade de no máximo 10 (dez) mesas no
estabelecimento, contudo, às mesas deverão conter com o número máximo de 04 (quatro) cadeiras, ou seja, qualquer que seja o estabelecimento fica limitado 40 (quarenta) pessoas, respeitando a distância mínima de 2m² (dois metros quadrados) entre às mesas, sendo obrigatório a disponibilização de Álcool Etílico 70º INPM (gel ou liquido) em cada mesa;

b) Durante este Decreto fica proibido os serviços de delivery após
as 22h00min, EXCETO, os serviços de delivery do ramo alimentícios (espetinhos, baguncinhas, pizza e congêneres), quais, poderão funcionar até às 23h:59min, de domingo à domingo, sendo vedado, a exposição/disponibilidade de mesas, consumo no local, e atendimento ao público que não seja na modalidade de disk entrega;

Art. 3 – Ficam proibidos no âmbito do município de Arenápolis – MT:
I – A busca de alimentos e congêneres pelos particulares após às
22h00m (Drive Thru);
II – Realizações de shows;
III – A visita a Cachoeira do Rio Areias, situada no Acampamento
Coração de Maria;
IV – Aglomeração de pessoas em qualquer espaço público ou particular.
a) Não será considerada aglomeração, a junção de até 10 (dez) pessoas.

Art. 4° – Os supermercados, mercados, lotéricas, bancos, cooperativas
de crédito e congêneres deverão disponibilizar 01 (um) funcionário na entrada dos estabelecimentos para contingenciar a entrada e permanência de particulares em seu interior, limitando a entrada somente um membro da família (residente do mesmo imóvel) e no máximo 05 (cinco) pessoas por caixa registradora, sendo obrigatório a medição da temperatura corporal, permitindo a entrada e permanência de pessoas no estabelecimento que esteja com temperatura corporal inferior a 37,3° C, realizando
desinfecção nos carrinhos após cada uso e mãos dos clientes ao entrarem no estabelecimento, através da aplicação de Álcool Etílico 70º INPM (liquido ou gel), também disponibilizando para os clientes em cada caixa registradora, observando ainda o uso obrigatório de máscaras faciais acobertando boca e nariz.

I – Fiscalização e demarcação com fita adesiva no interior dos
estabelecimentos a distância mínima de 1,5 (um metro e meio), também, a
fiscalização e demarcação com fita adesiva do lado EXTERNO dos estabelecimentos, respeitando à distância mínima de 1,5 (um metro e meio) de cada demarcação, delimitando ao limite de 20 (vinte) demarcações externas.

Parágrafo Único: Aplica-se no que couber descrito no Caput deste
Artigo, nas Academias, Lojas de Vestuários (roupas, sapatos, acessórios, maquiagens e afins), Lojas de Móveis, Eletrodomésticos, Lojas de artigos/utensílios domésticos e afins.

Art. 5° – O comércio de modo geral, e todas às atividades, deverão
controlar o fluxo de pessoas em seu interior, respeitando o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) de distanciamento entre às pessoas em seu interior, disponibilizando o Álcool Etílico 70º INPM (liquido ou gel), e proibindo a entrada e permanência de
pessoas que não estejam utilizando máscaras faciais cobrindo o nariz e boca, salvo no caso de estarem se alimentando.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto neste artigo à todos os Órgãos e
Secretarias do Município de Arenápolis – MT, estendendo-se no que couber às Instituições financeiras e seus respectivos correspondentes.

Art. 6° – Nos casos de sepultamento de falecidos no âmbito do território
do Município de Arenápolis – MT, fica AUTORIZADO, a entrada das pessoas nos cemitérios municipais, sem limite de pessoas, respeitando o espaçamento de 01m (um metro) de distanciamento entre às pessoas.

Art. 7° – O não atendimento das medias impostas, resultará para o
comércio infrator o fechamento de 01 (um) à 03 (três) dias consecutivos em casos de continuarem descumprindo, sujeito a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no caso de pessoa jurídica, e para pessoa física ou morador da residência, multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por CPF.


Parágrafo único: O disposto neste artigo será verificado pelos
Representantes da Vigilância Sanitária do Município de Arenápolis – MT e/ou Polícia Militar.

Art. 8° – Fica determinado o fechamento pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, o estabelecimento comercial que conter ao menos uma pessoa do seu quadro de funcionários, prestadores de serviços ou proprietários, positivo para o Covid-19, afim de realizar a desinfecção do local.

Art. 9° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá o a
validade por tempo ilimitado, podendo der alterado ou revogado a qualquer momento, em casos de necessidade da Administração Pública Municipal, revogando-se o Decreto Municipal n° 035 de 16 de junho de 2021.

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Arenápolis – MT, 23 de junho de 2021.


ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT.

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