Mato Grosso,

quinta-feira, 23

de

maio

de

2024
No menu items!


 

InícioCurtasNovo decreto do Governo Municipal institui barreira sanitária e toque de recolher

Novo decreto do Governo Municipal institui barreira sanitária e toque de recolher

.

O Decreto municipal 030/2020, “Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências. ”. O documento foi assinado pelo prefeito de Nova Olímpia, José Elpídio de Moraes Cavalcante e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

O Chefe do poder executivo também sancionou a Lei Municipal Nº 1.193 de 30 de março de 2.020 que reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Nova Olímpia-MT, nos termos do Decreto Municipal nº. 028 de 26 de março de 2.020 e dá outras providências.

Art. 1º – Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO 1164/2019, e da limitação de empenho de que trata o Art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 26 de junho de 2020, nos termos do Decreto Municipal nº. 028, de 26 de março de 2.020.

Vale lembrar que as medidas foram tomadas após reunião com vários seguimentos da sociedade novaolimpiense.

DECRETO MUNICIPAL Nº 030 DE  30 DE MARÇO DE 2020.

SÚMULA: “Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências. ”

JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

             CONSIDERANDO que os serviços públicos e atividades essenciais são aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

            CONSIDERANDO a necessidade de edição de medidas temporárias e emergenciais afim de compatibilizar as ações de prevenção e enfrentamento à proliferação do COVID-19 pelo poder público às necessidades básicas da população novaolimpiense;

            CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto Federal nº 10282 de 20 de março de 2020, acerca dos serviços públicos e atividades essenciais que não podem sofrer interrupção;

            CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população nova-olimpiense;

            CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavirus;

 

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavirus.

Art. 2º O fechamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades:

A – Clínicas, hospitais e consultórios;

B – Clínicas veterinárias e clínicas odontológicas em regime de Emergência;

C – Supermercados e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;

D – Farmácias e laboratórios;

E – Funerárias e serviços relacionados;

F – Bancos, lotéricas e transporte numérico;

G – Distribuidores de gás e água;

H – Serviço de segurança privada;

I – Lavanderias e estabelecimento de comercialização de produtos e serviços de higienização;

J – Lojas de venda de materiais de construção e equipamentos elétricos;

K – Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

L -Transporte de cargas de qualquer espécie que possam causar desabastecimento de gêneros necessários à população;

M – Borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;

N – Agropecuárias, com venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;

O – Correios E serviços postais;

P – Comércio de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sem consumo no local;

Q- Fábricas e lojas e bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;

R – Lojas de autopeças;

S-Lava-jato;

T-Marcenarias, serralherias, vidraçarias;

U – Escritórios dos profissionais liberais do ramo de direito, contabilidade e construção civil.

V – Cabeleireiros e barbearias.

Art. 3º Fica estabelecido o toque de recolher diariamente a partir das 20 horas.

Art. 4º Fica instituída a barreira sanitária que funcionará diariamente no sentido de coibir o trânsito de idosos e transeuntes no centro da cidade.

Art. 5° Ficam mantidas incólumes as demais disposições dos Decretos Municipais ns°. 024/2020 e 026/2020.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

     

       Prefeitura Municipal de Nova Olímpia-MT, em 30 de março de 2020.

 

JOSÉ ELPIDIO DE MORAES DE CAVALCANTE

Prefeito de Nova Olímpia/MT

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria na sua data supra.

 

Receba as informações do ATUALMT através do WhatsApp:
Clique aqui para receber as notícias no seu WhatsApp.

Weber Vieira Martins

Secretário Municipal de Administração

 

Fonte: AMM

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Últimas notícias