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Tapurah decreta novas medidas de prevenção ao coronavírus seguindo as recomendações do MP

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A Prefeitura Municipal de Tapurah, dispõe através do Decreto 86/2020  sobre novas medidas de controle e prevenção do Novo Coronavírus, sob as recomendações n° 01 e 03 advindas da Promotoria de Justiça da Comarca de Tapurah e a Recomendação Conjunta n° 02/2020 das Promotorias de Justiça das Comarcas do Vale do Teles Pires, a ocupação dos leitos de UTI destinados ao tratamento da COVID-19 nos hospitais regionais de Sorriso e Sinop e o comprometimento da atual gestão com o bem-estar e saúde de toda a população tapuraense.

Fica vedada, pelo período do dia 22/07/2020 a 02/08/2020, a abertura de: escolas públicas e particulares, incluindo escolinhas esportivas e de ensino superior (presencial e de ensino à distância); escolas de idiomas; escolas de danças.

§1º Fica vedada, pelo mesmo período descrito no caput deste artigo, a realização de eventos esportivos, musicais, culturais, cultos religiosos presenciais e demais eventos que aglomerem pessoas.
§2º Entende-se como aglomeração toda e qualquer reunião com mais de 05 (cinco) pessoas. 

Art. 2º Permanecem vedadas a aglomeração de pessoas em residências ou outro local privado.
§1º As reuniões em vias públicas e praças não excederão a 05 (cinco) pessoas. 
§2º Em residências ou outro tipo de propriedade privada, as reuniões não poderão ser superiores a 10 pessoas. 

Art. 3º Os estabelecimentos no ramo da alimentação, bebidas, tabacarias, tererés e congêneres, após as 17h, somente poderão atender ao público nos métodos delivery (entrega em domicílio) e Drive-Thru (compra e não consumo no local);
§1º É vedado o uso compartilhado de mangueiras, cuias, copos e outros utensílios eventualmente utilizados.
§2º Os estabelecimentos constantes neste artigo não poderão dispor de mesas e cadeiras para atendimentos de clientes após as 17h.

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Art. 4º Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas das 18h às 05h em todos os estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Vedada a venda de bebidas alcóolicas também nas modalidades delivery e Drive-Thru, ou qualquer outra venda a distância ou não presencial.

Art. 5º A atividade econômica de prestação de serviço no segmento de salão de beleza, barbearia, cabeleireiro e congêneres deverão atender apenas por hora marcada, sem espera de pessoas dentro dos estabelecimentos.

Art. 6º É obrigatório o uso de máscara durante a prática de exercício físico nos estabelecimentos privados e espaços e vias públicas, além do isolamento social mínimo de 2 metros entre os aparelhos/indivíduos.
Parágrafo único. As academias funcionarão com capacidade máxima de 10 alunos por vez.

Art. 7º Permanece em vigor o toque de recolher das 21h de um dia até as 5h do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do município de Tapurah, período em que fica terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessário para acesso aos serviços essenciais ou sua prestação, com a devida comprovação.

Art. 8º A excepcional locomoção no horário de vigência do toque de recolher deve ser feita pelo cidadão, preferencialmente, de forma individual, sem acompanhante.

Art. 9º O descumprimento do toque de recolher sujeitará o indivíduo às penalidades legais aplicáveis ao caso.

Art. 10 Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter as medidas de proteção no atendimento ao público, priorizando os atendimentos das pessoas do grupo de risco, restringindo sempre a quantidade máxima de atendimento simultâneo, com o espaçamento social mínimo de 1,5 metro (um metro e meio). 

Art. 11 Permanece obrigatório o uso de máscara nos estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.

Art. 12 As medidas restritivas previstas neste decreto podem ser prorrogadas a depender dos boletins informativos divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Fonte: AMM

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