
Repórter MT
A juíza Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade, da 1ª Vara Criminal de Sinop, condenou a diarista Marlene Nascimento da Silva a 4 anos de cadeia por matar a facada o marido Airton Jair Stekich. O crime ocorreu em agosto de 2018, na residência do casal, em Sinop (a 502 km de Cuiabá), Mato Grosso. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto.

A sentença foi proferida no Tribunal do Júri da Comarca de Sinop, na terça-feira (24), após os jurados desclassificarem a acusação de homicídio qualificado por motivo fútil para o crime previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, lesão corporal seguida de morte, ao entenderem que a ré não teve a intenção de matar.
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, Marlene, “com manifesto animus necandi, imbuída de motivo fútil, desferiu um golpe de faca” no peito da vítima, causando lesão de 3,5 centímetros na região torácica esquerda, que foi determinante para a morte de Airton.
Ela foi presa em flagrante no dia seguinte, 23 de agosto, e teve a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia. Posteriormente, foi colocada em liberdade no decorrer do processo.
Durante a instrução, foram ouvidos policiais militares e a mãe da vítima, além do interrogatório da acusada. Em juízo, Marlene confessou ter atingido o companheiro com uma faca, mas alegou legítima defesa. Ela afirmou que sofria agressões frequentes e que, no dia dos fatos, após ambos consumirem bebida alcoólica, iniciou-se uma discussão motivada por ciúmes. Disse que foi enforcada e agredida e que pegou a faca “a fim de se desvencilhar das agressões”, sustentando que “não queria matar a vítima”.
O Ministério Público pediu a pronúncia da ré por homicídio qualificado por motivo fútil. Já a defesa requereu a impronúncia, sob argumento de legítima defesa, e, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora.
A acusada foi pronunciada por homicídio qualificado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça após recurso. O caso foi então submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em plenário, tanto o Ministério Público quanto a defesa pediram a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Em votação sigilosa, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria, rejeitou a absolvição e concluiu que a ré não quis o resultado morte, afastando a tese de homicídio doloso.
Ao proferir a sentença, a magistrada afirmou que, “atendendo a vontade soberana do Conselho de Sentença”, desclassificava o ilícito inicialmente atribuído para o crime de lesão corporal seguida de morte. Ela destacou que a materialidade ficou comprovada por boletim de ocorrência, laudo de necropsia e mapa topográfico das lesões, além dos depoimentos colhidos.
Na dosimetria, a juíza fixou a pena-base em 4 anos de reclusão. Reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas manteve a pena no mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve causas de aumento ou diminuição.
A magistrada determinou o regime inicial aberto e concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade, além de revogar medidas cautelares anteriormente impostas. Também deixou de fixar valor mínimo para reparação de danos, por ausência de pedido expresso e indicação de valor na denúncia.



