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TJMT proíbe cobrança de taxa de ocupação em lote urbano sem construção

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • O TJMT decidiu que não pode ser cobrada taxa de fruição em contratos rescindidos de compra e venda de lotes urbanos sem construção;
  • Para a Justiça, sem uso efetivo do imóvel, não há justificativa para a cobrança, sendo suficiente a retenção parcial dos valores pagos.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que empresas do setor imobiliário não podem cobrar taxa de fruição quando ocorre a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano não edificado.

Segundo o entendimento do colegiado, a simples indisponibilidade econômica do terreno não autoriza a cobrança dessa taxa se não houve uso efetivo ou benefício real por parte do comprador.

O que é a taxa de fruição

A taxa de fruição funciona como uma espécie de “aluguel” ou compensação cobrada do comprador pelo tempo em que permaneceu com o imóvel. Em regra, ela busca evitar o enriquecimento sem causa e compensar o vendedor pelo período em que o bem ficou fora do mercado.

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No entanto, para o Tribunal, essa cobrança só é válida quando há efetiva utilização do imóvel, o que normalmente não ocorre em casos de terrenos urbanos sem qualquer tipo de construção.

Entenda o caso

A discussão chegou ao TJMT após a empresa imobiliária recorrer da decisão que autorizou a retenção de 25% dos valores pagos pela compradora inadimplente, mas afastou a cobrança da taxa de fruição.

A empresa alegou que, mesmo sem edificação, o fato de o lote ter ficado indisponível para nova venda justificaria a cobrança da taxa.

Ao analisar os embargos, o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao considerar indevida a taxa de fruição em contratos de lote urbano não edificado, pois não há comprovação de posse produtiva ou de proveito econômico pelo comprador.

Para os magistrados, a retenção de parte dos valores pagos já é suficiente para compensar a empresa pelas despesas administrativas e evitar prejuízos.

Número do processo: 1017858-98.2024.8.11.0003

Autor: Vitória Maria Sena

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: imprensa@tjmt.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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