A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a presidência do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, decidiu por unanimidade a favor de uma consumidora em uma apelação cível contra um plano de saúde de Cuiabá. A decisão proveu parcialmente o recurso da consumidora, ao mesmo tempo, em que desproveu o recurso do plano de saúde.
A paciente buscava a cobertura total de cirurgias reparadoras recomendadas por seu médico após a realização de uma cirurgia bariátrica em 2016. O plano de saúde negou a cobertura, alegando que os procedimentos solicitados não estavam previstos em seu rol de cobertura.
Durante o julgamento, foram levantadas duas questões principais: se a recusa da operadora em custear os procedimentos reparadores configurava dano moral indenizável e se a negativa de cobertura era justificável por alegações de ausência de prova pericial e caráter estético das cirurgias.
O relator do caso destacou que a negativa de cobertura gerou um sofrimento considerável à paciente. O tribunal também rejeitou a alegação da empresa sobre cerceamento de defesa, afirmando que não houve necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as provas apresentadas foram suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Na sentença anterior, o Judiciário havia determinado que o plano de saúde deveria custear integralmente as cirurgias, além de dividir as custas e honorários entre as partes, que correspondem a 50% para cada um. A câmara reafirmou a validade dessa decisão ao acolher parcialmente o recurso da autora, ressaltando a necessidade de respeitar as recomendações médicas e garantir o acesso aos tratamentos indispensáveis à saúde.
Na decisão, foi reconhecido que a negativa da operadora em custear os procedimentos não apenas prejudicou a saúde da autora, mas também configurou um ato ilícito, justificando a reparação por dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária.
A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial de que planos de saúde devem cobrir não apenas a cirurgia bariátrica, mas também seus efeitos colaterais, garantindo assim a integralidade do tratamento aos pacientes. A empresa, além de arcar com a indenização, foi condenada ao pagamento das custas processuais.
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