Por decisão da Justiça, uma idosa de 71 anos deverá ser indenizada por uma instituição financeira após ela sofrer um golpe por telefone. No processo, ficou comprovado que uma falha no sistema bancário facilitou a aquisição de dois empréstimos consignados de quase R$ 10 mil, descontados na aposentadoria da vítima.
A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado, que acolheu por unanimidade o pedido de apelação cível da idosa e reformulou a sentença do 1º grau. O julgamento do recurso ocorreu no último dia 4 de setembro.
No Recurso de Apelação Cível contra decisão de primeira instância, a defesa da vítima sustentou que se trata de uma pessoa com pouco conhecimento de ferramentas tecnológicas e pouca escolaridade. Relembrou que o dano financeiro teve origem em uma ligação telefônica, em setembro de 2023. Na ocasião, um suposto funcionário do banco alegou que havia a previsão de um desconto no valor de R$ 68,00 na aposentadoria da vítima, referente a empréstimo consignado.
Conforme a defesa, o suposto atendente já tinha as informações dos dados pessoais e bancários (cartão de crédito e agência) da vítima, o que a induziu ao erro. Com a desculpa de que iria auxiliar a vítima a cancelar o desconto, o falso atendente realizou uma chamada de vídeo aceita pela idosa.
O golpista aproveitou o momento para capturar a imagem da vítima e usá-la para fazer futuros empréstimos em nome da idosa. Ao todo, o criminoso realizou dois empréstimos, que somados, geraram um prejuízo de R$ 10 mil à vítima.
Ao identificar os descontos, a idosa tentou inúmeras vezes solucionar a questão e explicar ao banco que os contratos foram celebrados sem seu conhecimento ou consentimento. Sem sucesso, a instituição bancária ignorou as reivindicações e manteve os descontos indevidos.
Decisão
Para a relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, a responsabilidade objetiva da instituição financeira ficou comprovada e destacou trecho de julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
“A pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elimina a responsabilidade destas pelos danos daí advindos”, citou.
A magistrada pontuou que cabe à instituição financeira o dever de oferecer segurança nas operações bancárias, que a fraude não a exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes das operações. “Pensar o contrário resultaria em transferir todo o risco do negócio ao consumidor, o que constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu.
A partir desta análise, a magistrada declarou a nulidade da sentença de 1º grau e arbitrou o pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor de R$ 10 mil.
“É o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor (…). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. A devolução deve ser feita de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé do banco, que, aliás, não se presume”, escreveu a relatora.
Receba as informações do ATUALMT através do WhatsApp:
Clique aqui para receber as notícias no seu WhatsApp.