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Prefeitura de Santo Antônio do Leste lança decreto com novas medidas para enfrentamento da pandemia

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Considerando a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020, considerando ainda as diretrizes do Decreto nº 462/2020 de 22/04/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, através do Prefeito Municipal Miguel José Brunetta, no uso de suas atribuições legais, realizou novo decreto, priorizando a saúde pública, revogando as disposições previstas dos Decretos nº 020/2020, 023/2020, 025/2020, 029/2020 e 032/2020, trata-se do DECRETO 035/2020publicado no PORTAL TRANSPARÊNCIA na manhã desta sexta-feira (24), que atualiza as diretrizes para adoção de medidas temporárias à circulação de pessoas e atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Coronavírus no Município de Santo Antônio do Leste.

FICAM AUTORIZADOS:

– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

– Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância e a custódia de presos;

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– Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

– Vigilância e certificações sanitárias e fotossanitárias;

– Transporte e entrega de cargas em geral;

– Fiscalização ambiental;

– Transporte coletivo municipal, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;

– Obras de infraestrutura pública;

– Salões de beleza, clínicas de estética e congêneres;

– academias de ginástica.

FICAM VEDADAS:

– A Prática de esporte coletivos em todo o âmbito do Município de Santo Antônio do Leste;

– A realização de transporte (frete) dos povos indígenas superiores a 05 pessoas em qualquer localidade do Município, afim de que evite aglomerações;

– A emissão de alvarás aos vendedores ambulantes que desejarem se instalar no Município.

Segundo o Art. 4º do Decreto em questão, fica suspenso o atendimento ao público nas repartições públicas, durante a vigência do mesmo.

Em todo o Município de Santo Antônio do Leste, os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por coronavírus:

– Evitar a circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco;

– Disponibilizar locais adequados para lavagem freqüente das mãos, ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

– Ampliar a freqüência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclado de computador, entre outros;

– Evitar a realização de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

– Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

– Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

– Manter os ambientes arejados por ventilação natural.

 

As academias de ginástica e praças públicas poderão ser utilizadas desde que observando as medidas elencadas no artigo 5º do Decreto, dentre elas o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal. Para realização de atividades de cunho religioso sem prejuízo das normas gerais previstas no artigo 5º do Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:

– Disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

– Distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

– Controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 anos;

– Suspensão de qualquer contato Físico entre as pessoas:

– Suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

– Suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

 

Fonte: AMM

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