Levando em consideração os dados do Ministério da Saúde em relação ao avanço da pandemia em Cuiabá, adotamos um novo decreto que estabelece a retomada segura e gradual das atividades econômicas:
- As atividades econômicas do comércio varejista e atacadista em geral poderão retomar as suas atividades a partir de 27/04/2020, observado o horário de funcionamento das 10h às 16h.
- As atividades do setor atacadista e varejista de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercearias, padarias, açougues e similares, deverão observar as seguintes normativas:
A) Horário de atendimento ao público de segunda a domingo e feriados, das 06h e 30min às 21h e 00min, com exceção:
B)das padarias que funcionem fora de mercados e congêneres, as quais poderão funcionar a partir das 6h até às 19h.
C) Lojas de conveniência localizadas em postos de combustível e das distribuidoras de bebidas, cujo horário de atendimento se dará de segunda à sexta-feira, das 08h às 19h, e aos sábados, domingos e feriados, das 08h às 13h.
D) Vedação, em qualquer caso, ao consumo no interior do estabelecimento.
- As atividades de prestação de serviços em geral poderão retomar as suas atividades a partir de 04/05/2020, observado o horário de funcionamento das 08h às 14h.
- As atividades industriais em geral, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 11 de maio de 2020.
- Os empreendimentos descritos no presente artigo funcionarão durante 3 (três) dias na semana, com turnos máximos de 10 (dez) horas e mediante revezamento de equipes em dois períodos distintos de trabalho, observado o horário de funcionamento das 06h e 00min às 16h e 00min.
- Fica previsto o retorno das atividades dos shoppings centers, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, academias, clubes e similares a partir de maio, sendo esse retorno normatizado em decreto próprio.
- Permanecem proibidos o exercício da atividade de ambulante e congênere, a abertura ou realização de feiras livres e exposições em geral, de bailes, de festas comunitárias, de bingos, de sessões de cinemas, de festas em casas noturnas, de boates, casa de festas e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive esportivos e culturais, que ocasionem aglomeração de pessoas.