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Novo decreto editado altera forma de comportamento nos negócios comerciais no município

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A administração municipal de Nobres, através do prefeito Leocir Hanel com amparo do Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, editou Decreto 042/2020, que dispõe sobre a alteração e consolidação das medidas temporárias restritivas às atividades privadas necessárias. A importância da leitura do decreto e do seu conteúdo, disponibilizado no Portal Municipal, com as devidas orientações aos setores comerciais interessados e de certa forma formalizado através de reuniões com as partes interessadas.  

Nesse contexto, debatidas as regras, é importante ressaltar, “a violação a qualquer das disposições do citado Decreto sujeita o infrator à penalidade administrativa de multa”.

Dessa forma, conforme o disposto na legislação específica, fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, observadas as disposições do citado Decreto.

O funcionamento das atividades de comércio e de prestação de serviços está condicionado ao cumprimento das ações e restrições gerais seguintes, entre elas, “o acesso de pessoas aos respectivos estabelecimentos será limitado pelo número de caixas de atendimento ao cliente, devendo ser contabilizado 4 (quatro) pessoas por caixa”.

O Decreto aponta que “observada a regra do inciso anterior, em qualquer caso, o número de pessoas no interior do estabelecimento não poderá ser superior a 30 (trinta). E a normatização ainda destaca que em caso de formação de filas externas, deverá ser adotado sistema de organização com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

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Trata-se, segundo a objetividade do decreto, que “os respectivos estabelecimentos deverão disponibilizar aos consumidores produto para higienização das mãos; deverão ser intensificadas ações de limpeza e assepsia dos ambientes”.

Está no decreto que “as padarias, restaurantes, lanchonetes, cafés, lojas de conveniência, bares, distribuidoras de bebidas e congêneres, poderão funcionar por meio de atendimento remoto ou presencial, sendo permitido a disposição de espaços para consumo de produtos no local, limitado a 30 % (trinta por cento) da capacidade de atendimento do estabelecimento e observadas as regras específicas, sendo que “é proibida a utilização de mesas de sinuca e a realização de jogos de cartas e congêneres nos estabelecimentos comerciais durante a vigência deste Decreto”.

Estabelece-se ainda a proibição da utilização de narguilé e cigarro eletrônico nos estabelecimentos comerciais durante a vigência do Decreto.

A alteração decretada coloca que “nos estabelecimentos comerciais em que haja sistema de atendimento self service, deverão ser adotadas medidas de higienização constante dos utensílios utilizados pelos consumidores para retirada de alimentos”. E assinala que “a disposição de mesas para consumo de produtos no local deverá respeitar a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma e outra”.

No que se refere aos locais onde se praticam exercícios físicos em ambientes fechados, ou seja, nas academias, elas poderão funcionar com limitação de 30 % (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo adotar medidas constantes de higienização e assepsia dos aparelhos.

A extensão da normatização em relação aos hotéis e pousadas assegura que estes poderão funcionar com limitação de 30 % (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo adotar medidas constantes de higienização e assepsia dos ambientes.

Um tema tão amplamente colocado é que “as igrejas, associações religiosas e entidades filantrópicas poderão realizar suas respectivas atividades com limitação de 30 % (trinta por cento) da capacidade de pessoas e distanciamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra”, assegura o novo decreto.

É importante observar que “os serviços de transporte coletivo de trabalhadores deverão dispor os passageiros com intervalo de uma poltrona entre um e outro. Os veículos utilizados no transporte devem manter, sempre que possível, o ar-condicionado desligado e as janelas abertas, devendo, ainda, passar por assepsia diária”.

No que se refere aos “profissionais prestadores de serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres, deverão utilizar máscara e luvas, além de realizar assepsia dos instrumentos de trabalho após a finalização de cada atendimento”.

Uma informação relevante constante no decreto é que “a violação a qualquer das disposições deste Decreto sujeita o infrator à penalidade administrativa de multa”, entre outras informações constantes no Decreto 042/2020, que pode ser baixada através do Portal Transparência do município.

 
Fonte: AMM

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