DECRETO N.º 15, DE 04 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do de Castanheira-MT, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção contra a contaminação do Novo Coronavírus – COVID-19; e,
CONSIDERANDO que o art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
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CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os possíveis casos no âmbito do Município de Castanheira-MT;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, que exigem ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID-19, de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus – COVID-19;
DECRETA:
Art. 1. Ficam suspensas:
I – as aulas e atividades das Escolas Urbanas e Rurais e Centros de Educação Infantil da Rede Pública Municipal, por prazo indeterminado, a título de antecipação de recesso;
II – a concessão de Alvará para a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), com público superior a:
- a) 100 (duzentas) pessoas em espaços abertos; e,
- b) 50 (cem) pessoas em espaços fechados;
III – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis;
IV – as atividades coletivas realizadas pela Secretaria de Assistência Social que envolvem crianças e adolescentes, idosos e gestantes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período;
V – as atividades coletivas da Academia Pública;
VI – até posterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;
VII – as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pela Presidente do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19;
VIII – as atividades coletivas no âmbito das Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a ser definido pelas respectivas Secretarias e Órgãos.
Art. 2º. Fica autorizado a funcionar no Município de Castanheira os seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços:
I – clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
II – clínicas e consultórios odontológicos;
III – clínicas de psicologia;
IV – laboratórios de análises clínicas;
V – empresas vinculadas ao Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia – SADT;
VI – clínicas veterinárias em regime de emergência e imunização;
VII – supermercados, mercados e mercearias e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento, observado para todos os efeitos os termos do presente artigo;
VIII – farmácias, farmácias de manipulação e drogarias;
IX – funerárias e serviços relacionados;
X – estabelecimentos bancários e transporte de numerários;
XI – distribuidoras e revendedores de água e gás;
XII – serviço de segurança privada;
XIII – serviços de taxi e aplicativo ou plataforma de transporte individual remunerado de passageiros;
XIV – lavanderias e serviços de higienização;
XV – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XVI – clínicas de fisioterapia e de vacinação;
XVII – lojas de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal;
XVIII – fabricas e lojas de bolos caseiros e panificados, proibido o consumo no local;
XIX – lojas de venda de materiais de construção;
XX – serviços de callcenter e atendimento remoto e/ou telefônico por empresas de serviço de internet, vedado o atendimento no local
XXI – transporte de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
XXII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XXIII – borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
XXIV – empresas de construção civil, sem atendimento ao público;
XXV – agropecuárias, com venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários;
XXVI – correios;
XXVII – lotéricas e pontos de atendimento de serviços bancário nos serviços essenciais;
XXVIII – empresas de venda de bilhetes de passagens terrestres instaladas no Município de Castanheira-MT;
XXIX – templos religiosos de qualquer crença, poderão manter suas portas abertas simbolicamente, sendo vedada a celebração de cultos, missas e rituais.
- 1.º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão adotar as seguintes cautelas:
I – filas organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 02 (dois) metros;
II – equipe de apoio na entrada e saída, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no seu interior para monitorar a situação das filas.
III – organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel (70%) e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;
IV – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel (70%), em locais de grande circulação de pessoas
- 2.º Recomenda-se aos clientes dos estabelecimentos que trata o parágrafo anterior que:
I – realizem suas compras com a maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias; e,
II – compareça ao estabelecimento apenas um membro da família, mantendo em casa, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis.
- 3.º Nós velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir público a, no máximo 10 (dez) pessoas por sala, ficando proibidos, nesses locais, a aglomerações de visitantes pelas áreas interna e externas, o fornecimento de lanches, bem como nas suas dependências deverão ser divulgadas orientações no sentido de ser evitados contatos físicos, tais como aperto de mãos, abraços e beijos.
- 4.º A partir da data de 22 de março de 2020 as funerárias deverão seguir rigorosamente as recomendações e protocolos do Ministério da Saúde para o preparo e manipulação dos falecidos.
- 5.º Recomenda-se que, a partir da data de 22 de março de 2020, sejam todos os velórios realizados com a urna mortuária ou caixão fechado.
Art. 3. Fica determinado o fechamento, a partir da data de 06 de abril de 2020, permitindo-se exclusivamente o sistema delivery ou quando possível a retirada no local, contudo, vedado, expressamente, o atendimento ao público de forma presencial, evitando aglomerações, devendo os contatos acontecerem de forma remota, tais como telefone(fixo) e aplicativo como o whatsapp, e-mails e redes sociais, dos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como atividades, no âmbito do Município de Castanheira-MT:
I – comércio lojista em geral, incluindo galerias e camelódromos e congêneres, e academias;
II – clínicas de estética, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros, barbeiros e barbearia, tatuadores e congêneres;
IV – bares, lanchonetes, restaurantes, carrinhos/trailers de comidas e espetinhos diversos – localizados nos espaços e passeios públicos – sorveterias e similares, vendas de açaí e similares e serviços de alimentação;
V – feira livre, tecnológicas e agropecuárias, leilões e similares;
VI – eventos esportivos, culturais, cultos e celebrações religiosas.
- 1.º A vedação contida no caput, do presente artigo, aplica-se aos trabalhadores informais, tais como os ambulantes, eventuais e congêneres.
- 2.º As Mercearias, padarias, lojas de conveniências, anexas ou não, aos postos de combustíveis e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomerados, se enquadram na categoria de bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, ficam sujeitos às penalidades de fechamento compulsório, cassação definitivo de alvará e responsabilização do titular ou responsável legal, na forma da legislação vigente.
- 3.º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes ou entrega delivery aos cidadãos.
- 4.º As Escolas ou entidades de cursos profissionalizantes presenciais, inclusive que ministram cursos de informática devem suspender imediatamente suas atividades.
- 5. Ocorrendo demandas ou a necessidade de aquisição de produtos, materiais, equipamentos ou contratação de serviços para atender as medidas e providências deliberadas pelo Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, excepcionalmente, não se aplicam as restrições e vedações constantes no presente artigo.
- 6. Os estabelecimentos privados, devem adotar as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente.
- 7. Os estabelecimentos privados ficam proibidos de praticar valores abusivos, principalmente, sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao Coronavírus.
Art. 4. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira – MT, 04 de abril de 2020.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal