Baseado Art. 60 da Lei Municipal nº 2.775/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no Decreto nº 1.461/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Juara, a administração municipal de Juara publicou nesta quarta-feira, dia 01 de abril, o Decreto nº 1.461, que dispõe sobre o parcelamento e desconto no pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do município.
Os prazos foram prorrogados, sendo que o primeiro pagamento deverá ser feito, em parcela única, com desconto de 20%, no dia 30 de junho de 2020.
confira como ficou o Decreto:
Decreto nº 1.463, de 01 de abril de 2020.
Dispõe sobre parcelamento e desconto no pagamento do IPTU/2020, e dá outras providências.
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O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando o Art. 60 da Lei Municipal nº 2.775/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Considerando o que estabelece o Decreto nº 1.461/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Juara;
Considerando o problema econômico vivido no País, bem como neste Município em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder desconto no pagamento de IPTU/2020 aos contribuintes/proprietários ou possuidores de imóveis localizados no Perímetro Urbano ou na Zona de Expansão do Município no importe de:
I – 20% (vinte por cento) de desconto, para o pagamento em parcela única, até a data de 30 de junho de 2020;
II – 10% (dez por cento) de desconto, para pagamento em parcela única, até a data de 31 de julho de 2020;
III – 5% (cinco por cento) de desconto, para pagamento em parcela única, até a data de 31 de agosto de 2020.
Art. 2º Para os contribuintes/proprietários ou possuidores de imóveis localizados no Perímetro Urbano ou na Zona de Expansão do Município de Juara, que não quiserem efetuar o pagamento a vista, fica autorizado o parcelamento do valor em até 07 (sete) parcelas, iguais e sucessivas, sem a concessão de qualquer desconto, nem incidência de juros, correções e outros acréscimos, desde que o pagamento seja efetuado até as seguintes datas de vencimento:
I – primeira parcela com vencimento em 30/06/2020;
II – segunda parcela com vencimento em 31/07/2020;
III – terceira parcela com vencimento em 31/08/2020;
IV – quarta parcela com vencimento em 30/09/2020;
V – quinta parcela com vencimento em 30/10/2020;
VI – sexta parcela com vencimento em 30/11/2020;
VII – sétima parcela com vencimento em 11/12/2020.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo deverá obedecer ao limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.457, de 16 de março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 01 de abril de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município