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Siba todos os direitos de quem trabalha em regime de home office

Conheça os direitos de quem trabalha em regime de home office
Luciano Rocha

Conheça os direitos de quem trabalha em regime de home office

O teletrabalho, conhecido como trabalho remoto ou home office, ganhou espaço no mercado, principalmente após a pandemia. Mesmo antes, alguns profissionais já trilhavam por esse caminho, como assessores de imprensa, editores de vídeo, vendedores, corretores e programadores de software. Com o isolamento social e as medidas de restrição à circulação e aglomeração de pessoas, o teletrabalho virou tema de debate e obrigou empresas e funcionários a se adaptarem à modalidade.

Segundo estudo elaborado pela Fundação Instituto de Administração (FIA), 46% das empresas que atuam em todo o país adotaram o trabalho remoto durante a pandemia. O maior percentual foi no ramo de serviços hospitalares (53%) e na indústria (47%). Entre as grandes companhias, o índice das que colocaram os funcionários em regime de home office ficou em 55%; entre as pequenas, foi de 31%. Um terço do total empregadores (33%) adotou parcialmente o trabalho remoto, valendo apenas em alguns dias da semana.

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Dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), indicam que 11% dos trabalhadores ativos no Brasil exerceram suas atividades profissionais de forma remota durante o período pandêmico. Na época, o país tinha 74 milhões de empregados — 8,2 milhões atuavam em home office. A maioria é da Região Sudeste, da cor branca e tem ensino superior completo.

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O Ipea também divulgou pesquisa apontando que uma a cada quatro pessoas poderia trabalhar de forma remota no Brasil. O estudo mostra que 20,4 milhões de brasileiros, que representam 24,1% do total da população ocupada no país, dispõem de condições para adotar a modalidade. Ainda de acordo com o estudo, a maior parte dos trabalhadores que poderiam desenvolver as atividades de forma remota é mulher (58,3%); branca (60%); com nível superior completo (62,6%); e tem idade entre 20 e 49 anos (71,8%).

Com essa adaptação, possibilidade de continuidade e das novas vagas surgindo no mercado, também nasceu a necessidade de regulamentar a modalidade de trabalho, dando segurança para os profissionais que trabalham em regime CLT ou com contratos formais de prestação de serviço. A ideia é evitar possíveis conflitos entre patrões e empregados.

No início deste mês, foi sancionada a Lei 14.442/22, que regulamenta o teletrabalho. Publicada no Diário Oficial da União, a norma sucede a Medida Provisória (MP) 1.108/22, aprovada pelo Congresso Nacional com vetos e alterações.

Um dos pontos da nova legislação diz respeito à definição da modalidade. A lei definiu como teletrabalho ou como trabalho remoto, a prestação de serviços feita fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, podendo ser totalmente remoto ou híbrido, e que não pode ser considerada como trabalho externo. A contratação pode ocorrer por tarefa ou produção e as especificações do serviço nessa modalidade devem constar do contrato individual de trabalho.

Para a advogada trabalhista e especialista em direito sindical Maria Lucia Benhame, a regulamentação e esse detalhamento são importantes para dar segurança ao contrato. “Com o detalhamento de algumas regras, teremos mais segurança sobre a formatação contratual. Há mais segurança também sobre as normas aplicadas ao contrato de trabalho no regime de teletrabalho e trabalho remoto. Isso traz segurança quanto a calendários, por exemplo, para definição de feriados municipais e estaduais, e aplicação de regras coletivas”, disse.

A lei também define que a carga horária diária de trabalho remoto deverá considerar o “tempo de repouso legal”. Isso significa que o trabalhador, mesmo exercendo as suas funções fora das dependências da empresa, tem o direito ao tempo de intervalo, que deve ser contabilizado dentro da carga horária de trabalho. Se o profissional cumpre jornada de oito horas, ele deve tirar 60 minutos de repouso.

A legislação possibilita que estagiários e aprendizes também possam atuar no esquema home office. Têm prioridade para adotar o trabalho remoto A modalidade torna-se prioridade — desde que haja as condições necessárias — para os empregados com deficiência ou aqueles com filhos ou crianças sob guarda judicial com idade de até 4 anos.

“Isso facilita a vida familiar e a do empregado com deficiência. No entanto, especialmente em relação ao empregado com deficiência, a política de trabalho remoto deve os privilegiar, mas não ser exclusiva deles para evitar discriminação. Contudo, ela deixa de fora os pais de filhos com deficiência com idade acima de 4 anos. Este talvez seja um ponto para futuras negociações coletivas”, pondera a advogada.

A advogada Thamara Nunes, especialista em direito materno, destaca que a medida, pode se mostrar mais inclusiva em muitos casos,” (…) por estabelecer que mães e pais de crianças com até 4 anos tenham prioridade, você facilita a vida desses pais, do convívio e rotina familiar. Uma vez que a maior parte das famílias brasileiras não conta com rede de apoio em período integral”.

Esse é o caso da designer Letícia Ferreira, de 32 anos, mãe de Arthur, de 2 anos. Ela é mãe solteira, trabalha remotamente. Letícia explica que essa nova lei é lhe permite continuar exercendo trabalhando, sem precisar recorrer a terceiros.

“Infelizmente eu não posso contar com o pai do Arthur. Eu tive que mudar de cidade. Não consigo ter ajuda dos meus pais, pois são idosos. Acabo tendo que ficar pedindo favores aos vizinhos e isso acaba sendo chato. Com a lei, fico mais tranquila. Vou poder trabalhar, ter tempo para cuidar da rotina do meu filho e acompanhar seu crescimento”, disse.

A nova legislação diz ainda que, se o empregado é brasileiro e trabalha remotamente no exterior, a lei trabalhista que o protege é a brasileira. O texto também explica que regime de teletrabalho não ser confundido ou equiparado à função de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Ainda segundo a lei, o comparecimento, mesmo que habitual, às dependências da empresa para atividades específicas que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o regime de teletrabalho.


Fonte: IG ECONOMIA

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