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Lei que determina afastamento de gestantes não se aplica a servidoras municipais

Em resposta a vários questionamentos de prefeitos, a Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), por meio da coordenação jurídica, elaborou um parecer para orientar os gestores sobre a lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. De acordo com o parecer, a lei está limitada às trabalhadoras gestantes sob o regime celetista, não incluindo as servidoras estatutárias, regidas por regime jurídico diferenciado e com normatização própria, como é o caso dos municípios. Esse entendimento também é compartilhado pela Confederação Nacional dos Municípios  – CNM.

O artigo 1º da lei estabelece que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. “Logo, é possível compreender que a disposição é aplicável somente a aquelas empregadas gestantes submetidas ao regime celetista, uma vez que a denominação utilizada é empregada gestante”, relata trecho do documento, que também descreve que “não restam dúvidas sobre a aplicação da Lei 14.151/2021 às empregadas da iniciativa privada. Já, quanto aos servidores estatutários, ela é inaplicável em face da autonomia dos Entes para legislar sobre a relação com os seus servidores detentores de cargo de provimento efetivo e em comissão”.

O presidente da AMM, Neurilan Fraga, disse que é importante o acompanhamento de todas as inovações jurídicas decorrentes da situação de pandemia, que impactou  a saúde, a economia, as relações de trabalhos, entre outros setores. “A nossa equipe está muito atenta a todas as alterações legislativas que repercutem nas administrações municipais. Desde o início da pandemia foram instituídas várias mudanças para disciplinar procedimentos na esfera pública e privada diante da emergência sanitária”, assinalou.

O parecer jurídico é assinado pela coordenadora jurídica da AMM, Débora Simone Rocha Faria, e pela advogada Marcia Figueiredo Sá Oliveira. O documento tem caráter opinativo, não vinculando a administração pública municipal a sua motivação ou conclusão, e pode ser revisto caso tenha mudança no posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Fonte: AMM

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