
Repórter MT
O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal, condenou o empresário Alexssandro Neves Botelho à pena de 7 anos e 6 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de peculato. Conforme a decisão, o réu esteve envolvido em um esquema estruturado de desvios de recursos públicos por meio de táxi aéreo, gerando um prejuízo material de R$ 231.897,50 aos cofres do Estado.
As investigações contra o empresário constam no âmbito da Operação Overbooking, que apurou fraudes em licitações e pagamentos referentes à prestação de serviços de transporte aéreo para diversas pastas governamentais entre os anos de 2013 e 2014, período em que Silval Barbosa era o governador de Mato Grosso. A empresa Sal Transportes e Turismo Ltda que tinha Alexssandro como um dos sócios, segundo as investigações, movimentou R$ 8 milhões em serviços a várias secretarias.
Os desvios de verbas atingiram diretamente os contratos celebrados com a Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), com a Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) e com as secretarias de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme) e de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar (Sedraf).
De acordo com a fundamentação da sentença, as fraudes não consistiram em atos isolados ou improvisados, mas sim em um plano previamente articulado desde a fase licitatória. O certame público foi conduzido de forma fraudulenta justamente para viabilizar a contratação da empresa vinculada ao acusado e permitir, posteriormente, a execução dos desvios.
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Para dar sustentação ao esquema na fase de pagamento, eram utilizados notas de débito, relatórios de voo e documentos irregulares. O magistrado destacou que as apurações apontaram cobranças por serviços inexistentes, parcialmente prestados ou superfaturados, além da omissão de informações essenciais à fiscalização, como o prefixo da aeronave, a identificação do piloto e dos passageiros, a finalidade das viagens e a comprovação dos trajetos efetivamente realizados. A fiscalização ainda identificou a prática de subcontratações vedadas e a inserção de datas incompatíveis com a real prestação dos serviços.
Embora o tempo total de reclusão tenha se enquadrado na faixa que autoriza o regime semiaberto, o cumprimento inicial em regime fechado foi estabelecido devido à gravidade das circunstâncias e das consequências dos crimes. Diante disso, o juiz também considerou descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da execução da pena. Na dosimetria, o empresário foi condenado ao pagamento de 35 dias-multa, sendo que cada dia-multa corresponde ao valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ao estipular o patamar financeiro da punição, o juiz considerou a condição econômica do acusado, que atua no ramo de táxi aéreo e admitiu, em interrogatório policial, ser proprietário de uma aeronave particular, o que evidencia elevado poderio financeiro e torna insuficiente a fixação da multa no patamar mínimo legal.

O montante de R$ 231.897,50 foi fixado como o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados à Administração Pública. Desse total liquidado na sentença, R$ 71.500,00 referem-se ao contrato da Empaer; R$ 18.829,79 correspondem ao somatório de três repasses no contrato da Sicme; R$ 109.129,71 dizem respeito a dois repasses da Sedraf; e R$ 32.438,00 são relativos a três repasses em convênios com a Unemat.
Ao fim da decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra concedeu ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, por ter respondido ao processo nessa condição e por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva.



