
Hiper Noticias
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a prisão preventiva de E. da S. S., condenado a 11 anos e 8 anos de prisão por estupro de vulnerável e negou o pedido de habeas corpus que buscava garantir a ele o direito de recorrer em liberdade. A decisão teve a relatoria da desembargadora Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva.
A decisão levou em conta a gravidade concreta da conduta. Segundo a denúncia, os fatos ocorreram entre julho e setembro de 2017, quando o condenado, na condição de motorista de ônibus escolar, teria iniciado um relacionamento com uma adolescente de 13 anos, mantendo relações sexuais em encontros realizados na madrugada e em locais de mata.
Para a relatora, o abuso da posição de confiança e a vulnerabilidade da vítima evidenciam a periculosidade do agente, o que reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
“Extrai-se da denúncia que, entre julho e setembro de 2017, o paciente, aproveitando-se da condição de motorista de ônibus escolar, iniciou um relacionamento com a vítima, à época com 13 anos de idade, mantendo conjunção carnal por diversas vezes, mediante encontros marcados na madrugada e em locais de mata”, destacou a magistrada.
Receba as informações do ATUALMT através do WhatsApp:
Clique aqui para receber as notícias no seu WhatsApp.
A defesa do motorista escolar sustentou que a prisão preventiva decretada na sentença seria ilegal, alegando ausência dos requisitos legais, falta de contemporaneidade e o fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade por cerca de seis anos. O colegiado concluiu que não houve ilegalidade na decisão de primeira instância e que a prisão foi fundamentada em elementos concretos, principalmente em relação a conduta do réu de deixar o endereço informado sem comunicar o Judiciário.
De acordo com os autos, ele abandonou seu endereço no município de Rosário Oeste (104 km de Cuiabá) e teria se mudado para o Estado do Pará, em local incerto e não sabido. Diante disso, foi decretada à revelia. O acórdão destaca que a ausência deliberada do domicílio, sem comunicação ao juízo, impede o regular andamento do processo e a eventual execução da pena, sendo fundamento idôneo para a custódia cautelar.

O colegiado ainda rejeitou a tese de ausência de contemporaneidade. De acordo com o voto, esse requisito deve ser analisado a partir do momento em que surgem os elementos que justificam a prisão, e não da data do crime. No caso, a fuga do réu durante a instrução processual foi considerada fato atual suficiente para embasar a medida.
Outro argumento afastado foi o de que condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes ou residência fixa, seriam suficientes para revogar a prisão. Para o tribunal, esses fatores não se sobrepõem quando estão presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.



