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Uma moradora de Várzea Grande obteve, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a reversão de uma decisão que havia negado seu pedido de indenização contra uma instituição financeira. Ela afirmou ter sido vítima de fraude em um empréstimo consignado contratado digitalmente em seu nome, sem qualquer autorização.
A Quarta Câmara de Direito Privado reconheceu a falha do banco e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de declarar inexistentes as dívidas contestadas. O caso teve início quando a consumidora percebeu descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo que, segundo ela, jamais assinou.
O Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda apresentou supostas provas da contratação digital, como uma “selfie” e cópia de documentos. No entanto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afirmou que esses elementos não bastam para validar uma operação financeira eletrônica. Ele destacou a ausência de registros de geolocalização, protocolos de segurança, aceite de política de privacidade e validação biométrica completa, requisitos essenciais para garantir a legitimidade de contratos digitais.
“A simples juntada de selfie e documentos sem autenticação eletrônica certificada não comprova a validade de contrato digital de empréstimo consignado”, enfatizou o magistrado.
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A decisão também se baseou na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros, já que esse risco é inerente à atividade bancária.
O Tribunal ainda esclareceu que o chamado ‘dano temporal’, o tempo perdido pelo consumidor para solucionar o problema, já está incluído na indenização moral fixada, não cabendo compensação adicional por esse motivo



