A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou um pedido Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso (Sindsppen/MT) que buscava melhorar o pagamento do adicional de insalubridade dos servidores que trabalham em unidades prisionais. A magistrada não viu ilegalidade na forma como o pagamento é feito pelo Estado de Mato Grosso atualmente.
O Sindsppen ajuizou uma tutela provisória antecipada em caráter antecedente, buscando que o Estado fosse obrigado a implantar o adicional de insalubridade em favor dos filiados do sindicato, em seus respectivos graus (10%, 20%, 40%), calculados sobre o valor do subsídio de cada servidor que trabalha nas unidades prisionais de Mato Grosso.
“A Lei Estadual n.º 502/2013 fixa o adicional de insalubridade em três patamares de valores fixos, valores esses que são irrisórios e atentam contra a dignidade do servidor público. (…) A fixação do adicional em valor fixo está em desconformidade com a Súmula 17, do TST, a qual estabelece que o adicional de insalubridade terá como base de cálculo o salário do trabalhador e não qualquer outro parâmetro que desatenda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, argumentou.
Com base nisso, o sindicato pediu, liminarmente, que fosse determinado ao Estado o pagamento correto do adicional. Destacou também que iria ajuizar uma ação civil pública.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou outro argumento do Sindsppen, que citou a Súmula Vinculante 04, do Supremo Tribunal Federal, que diz que “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público”.
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“O pagamento do adicional de insalubridade, como é atualmente realizado pelo requerido, está definido na Lei Complementar Estadual n.º 502, de 07 de agosto de 2013, em valores fixos, sem qualquer referencia a vinculação ao salário mínimo, de forma que a Súmula mencionada não se aplica ao caso vertente (…). O requerente também indica, como fundamento da sua pretensão, a Súmula 17, do TST, entretanto, esta súmula foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/2008”, rebateu.
A juíza ainda pontuou que a lei que prevê o pagamento do adicional de insalubridade está vigente há mais de 11 anos. Ela então indeferiu o pedido do sindicato.
“É certo que a verba que o requerente pretende que seja implantada em folha de pagamento se trata de valor que tem caráter alimentar, de modo que a concessão da liminar pretendida será satisfativa e irreversível, impossibilitando o retorno ao estado anterior. (…) Indefiro o pedido de tutela formulado na inicial, o que não impede que o requerente formule o pedido principal”, decidiu.