O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que renegocia a dívida de produtores rurais do Rio Grande do Sul que sofreram prejuízos financeiros nas enchentes de abril e maio deste ano. A Lei 15.038, de 2024 autoriza o desconto na quitação ou na renegociação de dívidas de crédito rural para produtores que tiveram perdas superiores a 30% em suas rendas ou propriedades.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (2), a nova lei incorpora duas medidas provisórias (MPs 1.247 e 1.272, de 2024) que foram publicadas respectivamente em julho e outubro pelo governo. Elas tratam dos abatimentos nas parcelas de crédito rural do Rio Grande do Sul. Apresentado na Câmara, como PL 4.448/2024 pelos deputados José Guimarães (PT-CE) e Bohn Gass (PT-RS), o projeto foi aprovado no Senado com relatório favorável do senador Paulo Paim (PT-RS).
“O projeto visa complementar as ações do governo federal direcionadas aos produtores rurais do Rio Grande do Sul, especialmente aqueles que não puderam ser beneficiados com a concessão de subvenção econômica, sob a forma de desconto, relacionadas a operações de crédito rural contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos, ocorridos nos meses de abril e maio deste ano”, explica Paim no documento.
Para ter direito ao desconto previsto na lei, o percentual de perdas declarado pelo tomador do crédito deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). Além disso, o valor do desconto concedido será estabelecido mediante a apresentação de laudo técnico.
De acordo com o texto da lei, os beneficiários elegíveis incluem mutuários do crédito rural contratado para custeio, investimento ou industrialização até 15 de abril de 2024, abrangendo produtores rurais em geral e participantes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Os descontos poderão ser concedidos para parcelas com vencimento entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, desde que os recursos tenham sido liberados parcial ou totalmente antes de 1º de maio de 2024. Além disso, o empreendimento financiado deve estar localizado em municípios do Rio Grande do Sul declarados em estado de calamidade pública ou emergência até 31 de julho de 2024, com o reconhecimento oficial pelo governo federal até 30 de agosto do mesmo ano.
Receba as informações do ATUALMT através do WhatsApp:
Clique aqui para receber as notícias no seu WhatsApp.
Sem direito ao desconto
Estão fora do alcance da lei:
- operações liquidadas ou amortizadas anteriormente a 31 de julho de 2024;
- operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;
- operações referentes a empreendimento que tenha sido conduzido sem observância das condições previstas nas portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), quando houver indicação;
- operações contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e
- dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista na Lei 9.138, de 1995
A lei ainda cria uma comissão composta pelos ministros da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Agricultura e Pecuária Essa comissão ficará encarregada de analisar os pedidos de desconto, os percentuais e os limites de desconto das operações contratadas por cooperativas.
Os beneficiários que omitirem ou prestarem informações falsas estarão sujeitos à devolução dos valores de desconto recebidos e à responsabilização civil, administrativa e penal.
Por fim, o texto também aumenta em R$ 500 milhões os recursos do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) para cobrir operações inadimplentes contratadas por meio do Peac-FGI Crédito Solidário RS.
Mudanças em outras leis
A Lei 15.038 promove alterações nas seguintes leis:
- 14.042, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac);
- 8.427, de 1992, que trata sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural;
- 14.981, de 2024, que estabelece medidas para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de calamidade pública, e autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024; e
- 13.001, de 2014, que trata sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado