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Ministro nega recurso de delegados para que recebessem excedente ao salário

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso do Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepo-MT) que buscava garantir o recebimento da remuneração que excedesse o limite do cargo. O magistrado considerou que o Sindepo apresentou o tipo de recurso inadequado.

O Sindepo, juntamente com a Associação Mato-grossense dos Delegados de Polícia, entrou com uma ação ordinária declaratória de direito a manutenção do complemento constitucional, com cobrança de valores e consectários legais, contra o Estado de Mato Grosso.

Explicaram que os delegados eram regidos por uma legislação que lhes assegurava o recebimento de benefícios, inclusive de caráter pessoal, como o adicional por tempo de serviço. Contudo, a Lei Complementar nº 76/2000 instituiu um regime de subsídios para a categoria.

“O novo regime assegurou aos delegados, nos casos em que a remuneração excedesse o limite máximo previsto para o cargo, o percebimento do referido excesso com complemento constitucional, o qual seria incorporado aos proventos, por ocasião da aposentadoria”, diz trecho dos autos.

No entanto, o Sindepo afirmou que o complemento constitucional está sendo suprimido, seja pela ausência de correção no mesmo patamar do salário, seja em razão da redução ou retirada do contracheque de alguns delegados.

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“Os benefícios e vantagens que os delegados estavam recebendo, quando da implantação do regime de subsídio, passaram a compor o complemento constitucional, a fim de evitar a redução salarial, considerando que os referidos benefícios/vantagens já estavam incorporados ao patrimônio deles, como direitos adquiridos”.

Eles pediram que seja reconhecido o direito ao recebimento do complemento constitucional, que seja incorporado ao salário, assim como requereram a atualização do valor no mesmo patamar aplicado ao subsídio. Pediram também o pagamento das diferenças de valores.

O TJ negou o pedido do Sindepo por considerar a “ausência de direito adquirido ao sistema remuneratório”. O sindicato então ajuizou um recurso extraordinário no STF, mas o ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento.

“Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário”, disse.

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