Por unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou inconstitucionais trechos da Lei Municipal n.º 1023 de 7 de janeiro de 2024 de autoria do Poder Legislativo de Araguainha. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Executivo Municipal, apontou que às alterações criaram novas despesas, com impacto no orçamento da cidade.
A normativa foi criada a partir de um projeto de lei de autoria do Poder Executivo, que instituía a revisão geral anual para os profissionais da saúde da administração direta do município. No entanto, durante tramitação na Câmara Legislativa de Araguainha, a revisão foi ampliada para todos os servidores públicos municipal. A medida fez com que servidores ativos, inativos, pensionistas, efetivos, profissionais do magistério, servidores comissionados, secretários e agentes políticos fossem beneficiados.
“É visível que a emenda parlamentar ultrapassou os limites constitucionais, já que importou em incremento de despesa em projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, caracterizando-se vício de constitucionalidade”, escreveu o desembargador Juvenal Pereira da Silva, relator da ação.
Além de invadir competências do Executivo e violar o princípio da Separação dos Poderes, a normativa criou despesas para o Município, sem o estudo de impacto orçamentário necessário.
“Foram inseridas outras categorias de servidores públicos, inclusive agentes políticos como beneficiários do reajuste geral anual, conferindo, ainda, efeito retroativo ao aumento, restando à Prefeitura, arcar com essas despesas desprovidas de qualquer estudo de impacto orçamentário e financeiro”, ressaltou o desembargador.
Para minimizar o impacto do vício constitucional criado pelos legisladores, o relator da ação declarou que os efeitos da decisão do colegiado fossem a partir do julgamento e não retroativo. A providência foi necessária para evitar impactos financeiros dos servidores beneficiários.
“Não se pode ignorar que os servidores beneficiados pela revisão geral anual, receberam os valores de boa-fé, o que gera uma outra questão a ser analisada (…), a devolução ou não dos valores recebidos. Dessa forma, dada a imperiosa necessidade de evitar mau maior, depauperamento irreversível dos servidores beneficiados, em claro desrespeito à segurança jurídica e à própria dignidade humana, tenho como necessária, que a inconstitucionalidade declarada, tenha efeitos a contar a partir do trânsito em julgado desta ação direta de inconstitucionalidade, não retroagindo”, ponderou.
Com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos l §3º, §4º, §5º e §6º, do art. 53 e do art. 97º, ambos da Lei municipal nº 1023/2024, de Araguainha – MT.
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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