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Lula sanciona lei que prevê juros para contratos sem taxa convencionada

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.905, de 2024, que uniformiza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual, mais conhecidas como perdas e danos. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (1º).

A lei é resultado do Projeto de Lei (PL) 6.233/2023, do Poder Executivo. A matéria tramitou em conjunto com o PL 1.086/2022, projeto de lei do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. O texto foi aprovado em maio pelo Senado, com relatório favorável do senador Rogério Carvalho (PT-SE).

De acordo com a Lei 14.905, de 2024, a taxa legal de juros a ser aplicada nos contratos deve ser equivalente à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Ou seja: Selic menos IPCA.

A forma de aplicação da taxa será definida pelo Conselho Monetário Nacional (CNM). O Banco Central deve manter em seu site uma calculadora da taxa de juros legal. Ela deve ser aplicada em contratos de empréstimo (mútuo) quando não houver outra taxa especificada; nas dívidas condominiais; nos juros por atraso no cumprimento de obrigação negocial, quando não houver taxa convencionada entre as partes; na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e nas perdas e danos de modo amplo.

Antes da Lei 14.905, de 2024, a taxa de juros usada nesses casos deveria ser a mesma em vigor para a mora (atraso) do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No entanto, os tribunais costumavam divergir sobre a interpretação desse ponto. Em alguns casos, era aplicada a taxa Selic. Em outros, a taxa de 1% ao mês.

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Lei da Usura

A Lei 14.905, de 2024, também flexibiliza o Decreto-Lei 2.626, de 1933. Conhecido como Lei da Usura, o decreto proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). O Decreto-Lei 2.626, de 1933, já não se aplica às transações bancárias.

Com a mudança, a Lei da Usura passa a não se aplicar às operações contratadas entre pessoas jurídicas; às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; ou às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimento. De acordo com a nova norma, a Lei da Usura também não se aplica a:

  • operações de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
  • fundos ou clubes de investimento;
  • sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e
  • organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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