Foi adiada, na Comissão de Segurança Pública (CSP), a votação do projeto que proíbe a progressão de regime de cumprimento de pena aos condenados por crimes hediondos. O Projeto de Lei (PL) 853/2024, do senador Flávio Arns (PSB-PR), recebeu parecer favorável da relatora, senadora Damares Alves (União-DF). O adiamento veio após pedido de vistas do senador Fabiano Contarato (PT-ES) na reunião desta terça-feira (11).
O projeto altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990) para prever que a pena prevista para tais crimes será cumprida integralmente em regime fechado. E acrescenta à Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210, de 1984) a proibição da progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados.
Damares Alves chegou a ler seu parecer e disse discordar da Súmula Vinculante 26, do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2009, que permite a progressão de pena para os crimes hediondos.
— A sociedade não aguenta mais pagar pelas benesses dadas aos condenados por crimes hediondo. Estamos a falar de crimes gravíssimos, bárbaros, hediondos, que se tratam de verdadeiras afrontas às famílias das vítimas e a todas as pessoas de bem, a cada instante desrespeitas com as notícias de liberdade dos criminosos no transcorrer da mesma geração em que tais crimes foram cometidos — afirmou.
Já o senador Contarato apresentou emenda para incluir no rol dos crimes hediondos aqueles que, de acordo com ele, “geram efeitos graves” nas populações de baixa renda. Ele sugere tornar crime hediondo a corrupção ativa e passiva, além das práticas criminosas de peculato e inserção de dados falsos em sistema de informações.
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— Já que a gente está mudando a Lei dos Crimes Hediondos, por quê que a gente aqui não coloca como crime hediondo corrupção ativa? Corrupção passiva? Crimes contra a ordem tributária? Contra o sistema financeiro? Porque a corrupção mata. Mata não só a vida, mas os sonhos de pessoas — reforçou.
Os senadores Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e Jorge Seif (PL-SC) lembraram que o Senado já aprovou, em 2013, projeto de lei que inclui delitos contra a administração pública como crimes hediondos, aumentando suas penas e dificultando a concessão de benefícios para esses condenados. O PLS 204/2011, do ex-senador Pedro Taques (MT), aguarda votação na Câmara dos Deputados.
Apesar de concordar com a inclusão desses crimes no rol daqueles considerados hediondos, Damares Alves observou que a emenda de Contarato prevê que apenas os crimes hediondos que tenham resultado na morte da vítima sejam proibidos de progressão. Para ela, há crimes praticados contra a vida que deixam marcas graves na vítima, como o estupro.
— A emenda do senador Contarato não é ruim quando traz o líder da organização criminosa e corrupção. Mas ela diz o seguinte: “a pena por crime hediondo com resultado morte”. Então ele só quer prevê quando tem morte. A menininha de cinco dias que o agressor está preso, mas a menininha não morreu. Ela está destruída, nunca mais será uma mulher perfeita, mas ela não morreu. Então nesse caso ele não ficaria na cadeia porque não resultou em morte? Essa é minha dúvida em relação à emenda do Contarato — argumentou informando que poderá acatar parte da emenda, desde que Contarato abra mão do trecho que prevê a proibição da progressão só em caso de crime que resultou em morte da vítima.
Como é hoje
Segundo a lei, são hediondos os crimes de homicídio, quando praticados em atividade típica de grupo de extermínio; homicídio qualificado, entre eles feminicídio e o praticado contra menor de 14 anos; latrocínio; estupro; extorsão mediante sequestro; genocídio; posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; entre outros. E são equiparados aos crimes hediondos os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o de terrorismo. Para esses crimes, não há possibilidade de fiança, anistia, graça ou indulto.
Atualmente, o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. As porcentagens são alteradas de acordo com as circunstâncias específicas do crime cometido.
Persecução penal
Também foi adiada, após pedido dos senadores Alessandro Vieira (MDB-SE) e Contarato, a votação do projeto que dispensa a confissão do investigado para a realização de acordo de não persecução penal. O projeto, do senador Wellington Fagundes (PL-MT), recebeu voto favorável do relator, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). Os senadores manifestaram receio de que a dispensa da confissão esvazie o arcabouço jurídico sobre o tema e venha a ser um instrumento não atrativo para a resolução dos casos.
O acordo de não persecução penal é uma inovação da Lei 13.964, de 2019 e consiste em uma negociação promovida entre o Ministério Público e o investigado para evitar um processo criminal, substituindo a possibilidade de condenação a pena privativa de liberdade pelo pagamento de eventuais danos, renúncia a bens ou prestação de serviços a comunidade, entre outras penalidades. Esse tipo de acordo pode ser feito em casos envolvendo crimes sem violência nem grave ameaça e que tenham pena mínima inferior a quatro anos.
O PL 3.673/2021 exclui da lei a obrigação de confissão do investigado para a realização do acordo. Segundo o autor, a imposição desse requisito fere o direito de não autoincriminação, garantido pela Constituição.
Os senadores Flávio Bolsonaro e Alessandro Vieira (MDB-SE) avaliaram que o recurso vem sendo desvirtuado pelos tribunais.
— Nós temos casos de indivíduos condenados pelo pleno do Supremo Tribunal Federal e que tiveram de fazer acordo de não persecução monocraticamente decidido pelos relatores, uma coisa absolutamente teatrológica. Mas é o fato. O cidadão é condenado por crime contra a administração pública pelo pleno, aí ele entra em acordo com o relator, exemplifico especificamente os relatores Gilmar Mendes e Kassio Marques, os acordos são colocados em sigilo e a decisão do pleno é sepultada — disse Vieira pedindo mais tempo para viabilizar um texto de consenso que não retire a confissão formal como um dos requisitos legais para formalização do acordo.
Ele defendeu como alternativa mais mecanismos de transparência e publicidade dos acordos.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado