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Projeto aprovado restringe acareações em crime cometidos com violência contra a mulher

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto prevendo que, em crime cometido com violência contra a mulher, a acareação entre o acusado e a ofendida somente ocorrerá em situação de extrema necessidade, preferencialmente por videoconferência, salvo manifestação expressa da ofendida para que seja realizada presencialmente. 

Caberá à autoridade competente, em qualquer caso, adotar providências para segurança e proteção da vítima. As medidas serão incluídas no Código de Processo Penal. 

O parecer da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 1197/23, do deputado Albuquerque (Republicanos-RR), e do substitutivo adotado pela  Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

Alterações na proposta

O projeto original proibia acareações dessa natureza com o propósito de evitar a revitimização da mulher. A relatora concorda que a eventual acareação entre o acusado e a ofendida pode submetê-la a uma nova situação de constrangimento e humilhação, “em que ela se vê obrigada a reviver momentos que precisa superar”. 

Laura destacou, contudo, que algumas questões importantes foram levantadas na discussão da proposta na Comissão de Segurança Pública. Essa comissão determinou que a acareação fique reservada para casos de extrema necessidade. “É que a acareação constitui, em determinadas situações, um recurso indispensável para a boa investigação do caso”, explicou Laura Carneiro. 

A relatora modificou a redação aprovada na Comissão de Segurança Pública para permitir a acareação presencial se essa for a opção da vítima. “Havendo manifestação expressa da vítima nesse sentido, parece indiscutível que sua vontade deve prevalecer”, concluiu a deputada.  

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Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Reportagem – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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