Em pronunciamento no Plenário nesta quinta-feira (7), o senador Sérgio Moro (União-PR) destacou o avanço da discussão na Comissão de Segurança Pública (CSP) do PL 10/2024, de sua autoria, que altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) para elencar circunstâncias específicas que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia.
O senador explicou que o objetivo do projeto não é acabar com as audiências de custódia, mas, sim, ajustar o processo pois, segundo ele, foram encontrados casos preocupantes em que presos perigosos, como membros do crime organizado, foram liberados.
— O contato do juiz com o preso não é um problema em si, mas precisamos ter ali uma sintonia fina. Quando elaborei esse projeto, fiz uma pesquisa, e encontramos espalhados em território nacional situações esdrúxulas: presos muitas vezes perigosos, responsáveis, às vezes, até por crimes sexuais sendo colocados em liberdade; presos em flagrante também portando armamento pesado, como fuzil; e às vezes, infratores responsáveis por pequenos crimes, mas responsáveis reiteradamente por infrações penais, casos de pessoas envolvidas em múltiplos furtos, em situações até paradoxais de que alguém é libertado numa audiência de custódia e, em seguida, é preso novamente em flagrante por um novo crime no mesmo dia ou no dia seguinte — observou.
Além disso, Moro criticou a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ação que questiona a constitucionalidade de artigo da Lei Antidrogas (Lei 11.343, de 2006), que considera crime o porte de substâncias ilícitas. Para o ele, o STF está interferindo nas atribuições do Congresso Nacional, que já legislou sobre o assunto, com posicionamento contrário à descriminalização.
— Temos o art. 28 da Lei Antidrogas, e foi uma decisão do Congresso Nacional à época não descriminalizar, apenas houve uma espécie de um tratamento muito claro e distinto entre o traficante e o usuário. O usuário hoje não fica sujeito à imposição de uma sanção de pena privativa de liberdade; ele é submetido à pena de prestação de serviço ou de tratamento ou a medidas dessa espécie. E creio que haja um certo consenso de que de fato não se justifica o encarceramento do usuário de drogas, atribuindo-se, portanto, um tratamento distinto em relação ao traficante — declarou.
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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado