A Comissão de Defesa da Democracia (CDD) aprovou nesta quarta-feira (6) o PL 5.365/2020, que tipifica como crimes a intimidação violenta e o dominío de cidades, além de incluir este no rol de crimes hediondos. O alvo do texto são grupos armados que se organizam para praticar atos criminosos de grandes proporções, geralmente violentos e com objetivos variados, como grandes roubos, libertação de presos, provocação de terror generalizado, entre outros.
O projeto adiciona os dois crimes ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), além de modificar a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990), para incluir o domínio de cidades. Segundo o relatório aprovado, do senador Fabiano Contarato (PT-ES), esse é um delito especializado, praticado em centros urbanos de médias e grandes cidades. Ele costuma envolver o bloqueio de rodovias e a obstrução das forças de segurança pública, com uso até mesmo de armas de uso dessas forças para impedir ou retardar a atuação do poder público.
Como o domínio de cidades tem características específicas relacionadas à amplitude, meios utilizados e objetivos, o relator ressaltou que não se pode enquadrá-lo utilizando apenas os tipos penais existentes hoje. Por isso concordou em considerá-lo crime e hediondo, que tem grande potencial ofensivo, causando um dano substancial à sociedade.
O relatório também indicou a necessidade de mudanças para deixar claro que não se trata de mero crime contra o patrimônio, uma vez que põe em risco a segurança pública e a ordem social de áreas urbanas.
A pena prevista no projeto é de 15 a 30 anos de reclusão e pode ser aumentada em um terço, dependendo dos agravantes. Algumas situações de agravamento são o uso de explosivos, a captura de reféns, a destruição de prédios públicos e o corte na transmissão de energia ou de telefonia. Se resultar em morte, a penalidade pode chegar a 40 anos de prisão.
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Intimidação violenta
Já a intimidação violenta é definida como ato de depredação, saque ou destruição contra bens destinados a serviços públicos, para impedir ou atrapalhar a repressão de crimes, a execução penal ou a administração do sistema penitenciário. A pena prevista no projeto vai de 6 a 12 anos de reclusão.
Também é englobado nesse delito o controle de território para prática criminosa. Ele pode ser feito por meio do impedimento do funcionamento de serviços de educação, saúde, comércio e atividades públicas, além da restrição de circulação de pessoas. Se os atos forem cometidos em conjunto com menores de 18 anos, a pena é aumentada pela metade.
Caso a intimidação violenta seja orientada por preso, provisório ou condenado, ou por membro de facção, a penalidade pode ser aumentada em um terço. Já se as ações resultarem em morte, a reclusão pode ser dobrada, ou seja, pode chegar a 24 anos de prisão.
Novo cangaço
Outro projeto (PL 610/2022), apresentado pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG), tramita em conjunto com o PL 5.365/2020, mas recebeu parecer contrário do relator. O projeto pretende incluir a prática do “novo cangaço”, que tem características semelhantes ao domínio das cidades, na lista de atos terroristas previstos na Lei 13.260, de 2016.
Para Contarato, não é possível caracterizá-lo dessa forma porque a conduta prevista — “roubar dinheiro ou valor, para si ou para outrem, mediante domínio territorial, ainda que momentâneo, para assegurar a consumação do crime ou a fuga dos integrantes da organização” — não inclui motivações previstas na chamada Lei Antiterrorismo, como xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião.
Diferenças
Em seu relatório, Contarato fez uma comparação entre as duas práticas criminosas. O domínio de cidades teria um contingente de criminosos maior e mais sofisticado em termos de planejamento e de recursos envolvidos, enquanto novo cangaço estaria relacionado ao banditismo interiorano, em cidades com até 50 mil habitantes.
O domínio de cidades e a intimidação violenta “são aqueles crimes considerados de gravidade acentuada, ou seja, aqueles delitos com grande potencial ofensivo, que causam substancial dano à coletividade”, reforçou Contarato. Ele também diferenciou o domínio de cidades do que ocorre nas organizações criminosas, uma vez que nele não existem vínculos estáveis ou duradouros entre os agentes criminosos, “sendo formados, em geral, pela articulação em redes e estruturas mais flexíveis, prejudicando a atuação dos agentes do Estado responsáveis pela persecução penal e permitindo a manutenção da operação, mesmo com a neutralização de alguns de seus integrantes”.
Tramitação
O projeto segue agora para debate e votação nas Comissões de Segurança Pública (CSP) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado