A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (28), projeto para permitir ao juiz determinar que a reclamação trabalhista tramite em segredo de justiça, desde que demonstrado o perigo de dano a direito indisponível do empregado, ocasionado pela publicidade do processo judicial.
O PL 4.533/2020, do senador Fabiano Contarato (PT-ES), recebeu parecer favorável da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA). Agora, segue para análise terminativa na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O relatório foi lido pelo senador Paulo Paim (PT-RS).
Os chamados direitos indisponíveis são aqueles dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade.
“A presente proposição tem por objetivo inibir o monitoramento de empregados que ajuízam reclamações trabalhistas em desfavor de seus empregadores, a fim de informar a circunstância a futuros contratantes destes trabalhadores. Tal expediente é extremamente deletério para a parte mais fraca da relação laboral, uma vez que uma considerável parcela do empresariado brasileiro, de posse das referidas listas, não contrata os trabalhadores nelas constantes, diante do receio de serem futuramente processados por eles”, afirmou Contarato na justificação de seu projeto.
Pelo projeto, o juiz poderá determinar o segredo de justiça a pedido do empregado ou de juízo próprio. No caso de o segredo ser determinado de ofício pelo juiz, o empregado terá que ser ouvido em cinco dias. Se o empregado não quiser o segredo, o juiz revogará a decisão.
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O empregado que quiser pedir o segredo de justiça para sua reclamação trabalhista terá de apresentar declaração relatando o perigo de dano a direito seu como, por exemplo, que a publicidade do processo poderá dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho. O empregador poderá recorrer da decisão do juiz em até cinco dias, para tentar demonstrar a inexistência do perigo à imagem do empregado.
O pedido para que o processo trabalhista tramite em segredo de justiça poderá ser feito em qualquer momento e em qualquer instância.
“A prática de se inserir o nome de trabalhador em lista destinada a dificultar sua contratação por outra empresa é, além de ilegal, profundamente imoral, dado que pode gerar graves e danosos efeitos ao trabalhador, privando-o de sua profissão e de seu sustento”, afirmou a relatora.
Ana Paula Lobato acrescentou que essa possibilidade é tanto maior em mercados de trabalho mais restritos, como o de cidades pequenas e médias e em áreas profissionais que abrigam um número pequeno de empregadores — casos em que a inclusão do trabalhador em lista afigura praticamente uma “sentença de morte” laboral, com prejuízos insuperáveis.
Ela acrescentou emenda ao projeto para que seja esclarecido que valem também para o segredo de justiça — além da reclamação trabalhista danosa ao empregado — os casos do artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105, de 2015).
Esse artigo estipula que também tramitam em segredo de justiça os processos de interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que tratem de arbitragem.
A emenda incluída pela relatora ainda cria uma nova regra: o empregador também pode pedir para que o processo trabalhista seja em segredo de justiça, quando envolver segredo empresarial.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado