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TJ mantém tornozeleira em idoso de 90 anos que matou a esposa em MT

Folha Max

O Tribunal de Justiça manteve a prisão domiciliar de Severino Zanchin, 90 anos, suspeito de matar a facadas a própria mulher e ainda esfaquear a filha em Sorriso (420 km de Cuiabá). A decisão foi dada por unanimidade pela Segunda Câmara Criminal com o inteiro teor do acórdão publicado no dia 11 deste mês. 

No dia 3 de janeiro deste ano, a dona de casa Lucinda de Oliveira, 75 anos, foi atacada com golpes de faca e ainda esfaquear a filha de 39 anos. Em seguida, ainda tentou cometer suicídio, mas não obteve êxito.

A defesa ingressou com habeas corpus no Tribunal de Justiça argumentando que Severino Zanchin cumpre prisão domiciliar e usa tornozeleira eletrônica desde o dia 17 de fevereiro de 2021. Mesmo pertencendo a terceira idade que lhe assegura prioridade processual, ainda não foi julgado pelo Judiciário.

Por isso, estaria sofrendo constrangimento ilegal pois já transcorreu mais de sete meses e não houve nenhuma reavaliação de ofício conforme exigido pelo Código de Processo Penal. 

Além disso, sustentou que a decisão de primeiro grau estava carente de fundamentação, violando a Constituição Federal. 

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Ainda ressaltou que todas as testemunhas já foram ouvidas na primeira fase do procedimento do júri, encerrando a instrução criminal sem qualquer intercorrência no tramite processual, o que demostra que o paciente está comprometido e respeitando o processo, pleiteando concessão do HC para que seja restabelecida imediatamente a liberdade de locomoção do beneficiário.

O relator do habeas corpus, desembargador Rui Ramos, apresentou voto afirmando que a prisão domiciliar do acusado foi concedida de modo excepcional, “justamente em razão das comorbidades apontadas pela defesa, para que fosse justamente viabilizado o tratamento ao acusado”.

Com relação ao excesso de prazo na reanalise da prisão domiciliar, o magistrado deixou claro que não havia nenhuma desconformidade com a lei. 

“Observa-se que os autos estão em plena e regular marcha processual, especialmente porque, de acordo com as informações trazidas pela autoridade coatora, o paciente foi pronunciado em 23 de agosto de 2021, momento em que efetivou a reanalise da prisão domiciliar, na qual verificou que ainda estão presentes os motivos de sua decretação anterior. Assim, não havendo qualquer constrangimento ilegal advindo de atraso na prestação judicial, que possa atribuir a responsabilidade ao Poder Judiciário por desídia ou inércia. Assim, diferente do que afirma o impetrante, inexiste o flagrante constrangimento ilegal alegado. Ante ao exposto, em consonância com o Parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus impetrada em favor Severino Zanchin”, diz voto.

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