A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou mais um recurso interposto pelo Malai Manso Hotel Resort S.A e manteve válida uma decisão favorável a um casal de cotistas numa ação de indenização por danos materiais. Eles foram impedidos de remarcar diárias no local em decorrência da pandemia de Covid-19 que fechou o estabelecimento por 25 dias e conseguiram liminar garantindo a remarcação mediante depósito em conta judicial de R$ 11 mil, referente às taxas condominiais. É a segunda decisão colegiada em desfavor da empresa.
O casal afirma ser dono de 40 cotas individuais em unidades hoteleiras autônomas da empresa, sendo que 26 foram adquiridas diretamente do resort e o restante através de cessão de terceiros, podendo usufruir anualmente por quatro períodos de sete dias. Ocorre que, em razão da edição do Decreto Municipal n° 22/2020 da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães com a suspensão das atividades do resort no período de 22 de março a 5 de abril do ano passado, foram comunicados acerca da possibilidade de remarcação das reservas.
Segundo eles, a empresa informou “as reservas que já foram realizadas para o período em questão poderão ser remarcadas de acordo com a intenção e disponibilidade sem multas e de acordo com a tarifa disponível no período”. Posteriormente, foram comunicados que tal remarcação não seria mais possível. O casal ajuizou a ação de indenização por danos materiais para conseguir efetuar o pagamento adequado da taxa condominial e não ter o seu direito de locação impedido pela empresa.
Na ação, que tramita na 1ª Vara de Chapada dos Guimarães, o juiz Leonísio Salles de Abreu Júnior concedeu liminar aos autores em abril de 2020 determinando que o Malai Resort autorizasse o casal a remarcar as reservas em suas unidades hoteleiras no período previsto no Decreto Municipal n° 22/2020 ou eventualmente outros que venham a ser editados em razão da pandemia de Covid-19.
Determinou ainda a suspensão do pagamento das taxa condominial de abril de 2020, devendo ser abatido o período em que as atividades hoteleiras estiverem suspensas. Ele fixou prazo de 5 dias para que os autores depositassem no processo o valor de R$ 11 mil referente às taxas condominiais. Depois, no dia 3 de dezembro, o mesmo magistrado acolheu recurso dos autores, de consignação em pagamento das taxas condominiais e impediu o Malai Resort de suspender o direito de uso ou marcação de diárias em razão do não pagamento das parcelas. Também proibiu a ré de inserir o nome dos autores nos órgãos de restrição ou negativação de crédito.
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GUERRA DE RECURSOS
Inconformado, o resort recorreu ao Tribunal de Justiça para cassar a liminar. O agravo de instrumento teve como relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho, na Câmara de Direito Privado.
Em julgamento realizado em fevereiro deste ano ele observou tratar-se de um processo ainda em fase inicial, sem argumentos que demonstrem a abusividade na cobrança das taxas de condomínio, bem como no alegado direito de remarcação. Ponderou que para confirmar ou descartar tais alegações é preciso haver instrução probatória, não podendo suspender exercício regular do Malai Resort. Por isso negou o pedido do casal autor da ação. Os demais julgadores acompanharam o voto do relator.
Contra o acórdão, o Malai Manso interpôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos. Pediu que fosse aplicada ao casal uma multa variando de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Esse pedido foi negado em decisão unânime com acórdão publicado em 21 de março deste ano.
Outro recurso do resort (agravo de instrumento), foi parcialmente provido em julho deste ano reformando trecho da liminar a favor do casal, na parte que suspendeu o pagamento da taxa condominial de abril de 2020, com o abatimento do período em que as atividades hoteleiras estiveram suspensas. O relator foi voto vencido, prevalecendo o voto divergente da desembargadora Clarice Claudino da Silva. A autorização para remarcação das reservas pelo casal cotista foi mantida de modo que eles podem fazer uso pessoal ou locar para terceiros.
Por fim, mais um recurso (embargos de declaração) foi interposto pelo resort contestando acórdão publicado no agravo de instrumento. A empresa pediu que fosse atribuído efeito infringente (modificativo) alegando nulidade do julgamento, além de omissão, contradição e erro material. Para o resort, os desembargadores incorreram em supressão de instância, pois o mérito da ação sequer foi julgado, mas eles, seguindo voto da desembargadora Clarice Claudino, já teriam emitido juízo de valor de forma antecipada, adentrando no mérito da ação.
Conforme a defesa do empreendimento, o acórdão é teratológico e por isso deve ser anulado. Ressaltou que tem direito ao contraditório na ação que tramita na 1ª Vara de Chapada dos Guimarães e isso ainda não ocorreu. Sustentam que o voto condutor do acórdão (Clarice Claudino) “está fundamentado em premissa equivocada, pois os Embargados são carecedores da ação, uma vez que propuseram a demanda vindicando, em nome próprio, direito de terceiros, à míngua de prova de que são proprietários de todas as 40 cotas condominiais”.
O Malai sustenta que os autores da ação tiveram reconhecido o direito de remarcar 87 diárias na condição de condôminos/cotistas, mas afirma que a titularidade de algumas das cotas é de terceiro. Sustenta que, na verdade, a inicial está instruída com 57 vouchers e que os embargados (casal autor da ação) “editaram o documento em atitude de má-fé, com o intuito de induzir esta redatora designada a erro”.
Sustenta que o acordão contestado deu tratamento diferenciado ao casal de costistas em relação aos demais condôminos, contrariando a convenção de condomínio ao permitir o depósito de valor que eles reputam incontroverso, na quantia de R$ 11 mil mensais, sendo este o ponto apontado como contraditório na decisão colegiada. Por fim, o resort pediu a modificação do acórdão para prevalecer o voto do relator Sebastião de Moraes. Em julgamento realizado no dia 20 de setembro o recurso foi rejeitado por unanimidade.
“A conclusão de que a maior parte dos requerimentos formulados em tutela de urgência não exige dilação probatória não significa que a decisão é teratológica, muito menos nula, ou pautada em premissa equivocada, sobretudo porque a análise dos argumentos se deu no campo inicial, de prelibação, e não “absoluto e incontestável”, impondo-se a rejeição dos Aclaratórios”, diz trecho do acórdão.
MÉRITO
O casal sustenta na ação que as taxas condominiais empreendimento estão sendo cobradas a maior e, desta forma, em relação ao mérito busca receber R$ 310,9 mil, aplicando-se a dobra consagrada no artigo 940 do Código Civil, além de danos morais, sugerindo o valor de R$ 20 mil. Contudo, não há prazo para julgamento de mérito da ação. Toda a briga travada até o momento é por causa de uma decisão liminar.