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Sancionada com vetos a lei que revoga a Lei de Segurança Nacional e define crimes contra a democracia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.197/21, que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN) e define crimes contra o Estado Democrático de Direito. A norma foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (2). Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional, podendo ser mantidos ou derrubados.

Aprovada pelo Senado em agosto e pela Câmara dos Deputados em maio, a lei é oriunda do Projeto de Lei 2462/91, do ex-deputado e jurista Hélio Bicudo. O texto acrescenta no Código Penal um novo título tipificando crimes contra o Estado democrático, incluindo:

  • crimes contra a soberania nacional: atentado à soberania, atentado à integridade nacional; espionagem
  • crimes contra as instituições democráticas: abolição violenta do Estado democrático de direito; e golpe de Estado
  • crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral: interrupção do processo eleitoral e violência política
  • crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais: sabotagem.

A lei deixa claro que não constitui crime a manifestação crítica aos Poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

Fake news
Um dos artigos vetados definia o crime de comunicação enganosa em massa – ou seja, promover ou financiar campanha ou iniciativa para disseminar fatos que se sabe inverídicos e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral. A pena estipulada era de reclusão de um a cinco anos e multa.

O presidente Jair Bolsonaro justifica o veto afirmando que o texto não deixa claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou. “Bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Código Penal, o que acaba por provocar enorme insegurança jurídica”, diz a justificativa do veto. Além disso, Bolsonaro alega que “a redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político”.

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Direito de manifestação
Também foi vetado o capítulo que tratava dos crimes contra a cidadania e incluía no Código Penal o crime de atentado a direito de manifestação – ou seja, impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos. As penas variavam de reclusão de um até 12 anos, caso a repressão ao direito de manifestação resultasse em morte.

Para justificar o veto, o presidente alegou “a dificuldade de caracterizar, a priori e no momento da ação operacional, o que viria a ser manifestação pacífica”. Segundo ele, a medida geraria grave insegurança jurídica para os agentes públicos das forças de segurança responsáveis pela manutenção da ordem”. Além disso, “inviabilizaria uma atuação eficiente na contenção dos excessos em momentos de grave instabilidade, tendo em vista que manifestações inicialmente pacíficas poderiam resultar em ações violentas, que precisariam ser reprimidas pelo Estado”.

Crimes cometido por militar
O presidente vetou ainda dispositivo que previa aumento de penas para os crimes contra o Estado de Direito pela metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime fosse cometido por militar.

Para Bolsonaro, a medida “viola o princípio da proporcionalidade, colocando o militar em situação mais gravosa que a de outros agentes estatais, além de representar uma tentativa de impedir as manifestações de pensamento emanadas de grupos mais conservadores”.

Crimes cometidos por funcionário público
Também foram vetados os trechos da lei que previam aumento de pena em 1/3, se o crime fosse cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo; ou se fosse cometido por funcionário público. Nesse caso, também haveria perda do cargo ou da função pública.

“A proposição contraria o interesse público, pois não se pode admitir o agravamento pela simples condição de agente público em sentido amplo, sob pena de responsabilização penal objetiva, o que é vedado”, diz a justificativa do veto.

Ação penal privada subsidiária
Foi vetado ainda o artigo que admitia ação privada subsidiária de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional para os crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral, se o Ministério Público não atuasse no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Na justificativa do veto, o presidente alega que “não é atribuição de partido político intervir na persecução penal ou na atuação criminal do Estado” e que a medida “levaria o debate da esfera política para a esfera jurídico-penal, que tende a pulverizar iniciativas para persecução penal em detrimento do adequado crivo do Ministério Público”.

Fonte: AMM

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