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Mantida prisão de “mula do tráfico” flagrado transportando meia tonelada de cocaína em MT

VG Noticias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, em decisão proferida nessa quinta (26.08), manteve a prisão preventiva imposta a suposta “mula do tráfico”, flagrado transportando quase 500 quilos de cocaína em rodovia de Mato Grosso.

M.A.D.S. e o motorista de uma caminhão trator, F.A.G.L. foram presos em flagrante em 29 de julho deste ano, na BR-364, em Alto Garças, pela Polícia Rodoviária Federal. Consta dos autos que a equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava policiamento ostensivo na rodovia quando deram ordem de parada ao caminhão trator, o qual seguia aparentemente vazio, sentido ao Estado de Goiás. No caminhão, a PRF localizou 496 quilos de cocaína escondidos no semirreboque. Aos policiais, eles confessaram que transportariam a droga até o município de Itumbiara (GO) e teriam carregado o veículo com as substâncias na cidade de Sapezal.

A defesa da suposta “mula do tráfico” alega no STJ “ausência de fundamentação da prisão preventiva” e pondera que o paciente é portador de hipertensão arterial refratária, invoca as condições pessoais dele, sustenta que a Corte Superior possui entendimento de que “mula do tráfico pode ter prisão relaxada mesmo com muita droga” e requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares.

Contudo, o ministro apontou em sua decisão que o entendimento da Corte é pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

“No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada: “A prisão preventiva é e sempre deve ser medida de exceção, aplicável apenas quando inadequadas outras providências menos invasivas. Contudo, em que pese as alegações do impetrante, ao impor a prisão preventiva ao paciente o juízo singular apontou a necessidade de resguardar a ordem pública, com base em premissas que não são manifestamente ilegais, especialmente quanto à gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade de droga apreendida (496 quilos de cocaína) e a forma de acondicionamento da droga (escondida no semireboque)” cita decisão do ministro, ao lembrar decisão proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Paulo da Cunha, que manteve a prisão preventiva.

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“Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus”.

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