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Fraude na educação: ex-secretário de MT é condenado a devolver R$ 9,7 milhões

O Livre

Juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Reina Vidotti negou pedido do ex-secretário de Estado de Educação, Carlos Carlão do Nascimento, e manteve a obrigatoriedade de devolver R$ 9,7 milhões aos cofres públicos.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (25) no Diário da Justiça.

A magistrada rejeitou o pedido da defesa que alegava excesso na fase de execução da sentença, o que levaria a uma redução do valor de R$ 9,7 milhões.

Também seguem condenados o ex-presidente da Comissão de Licitação da Secretaria de Educação, Adilson Moreira da Silva, e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica LTDA.

Os fatos que culminaram na condenação por improbidade administrativa remotam ao período de 2001 a 2003, abrangendo a gestão do ex-governador Dante de Oliveira (já falecido).

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Em 2014, o ex-secretário Carlos Carlão do Nascimento foi condenado a devolver R$ 1,7 milhão pela suspeita de participação em fraudes para contratação de empresa em licitação pública.

A empresa supostamente beneficiada com a fraude deveria ser especializada em serviços de consultoria educacional, capacitação pedagógica, elaboração e fornecimento de livros textos correlatos para o ensino médio da rede pública do Estado.

O Ministério Público de Mato Grosso, autor da ação, afirmou que os réus teriam “forjado todo o processo licitatório, a fim de dilapidar o patrimônio público, beneficiando terceiros e, quem sabe, a si próprios”.

Valores atualizados

No ano passado, todos os réus foram devidamente intimados a pagar de forma individualizada a quantia de R$ 9,7 milhões, no prazo de 15 dias. O valor inclui juros e correções.

Para a defesa do ex-secretário, o ressarcimento do dano é obrigação solidária entre os três acusados, de forma que o montante devido para cada um seria de R$ 2,2 milhões e não o valor de R$ 9,7 milhões.

Porém, a juíza Célia Vidotti afirmou que a condenação referente ao ressarcimento do dano se trata de obrigação solidária, portanto, é totalmente descabida a divisão do valor. Ao contrário, trata-se de obrigação exigível, integralmente, de cada um dos requeridos.

“Isto importa afirmar que, havendo pluralidade de devedores, como é o caso, o credor pode cobrar o valor integral da dívida de todos, pois, em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa, todos são responsáveis pela totalidade da obrigação, consoante o disposto nos arts. 3º, 5º e 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92”, disse.

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