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Reajustados os valores de aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária

Os novos valores de aplicação das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária dos servidores civis da União, previstos no art. 11 da Emenda Constitucional 103/2019, foram publicados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (ME). A partir de janeiro de 2021, os valores serão reajustados pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo percentual é de 5,45%.

Portaria 636/2021 que trata do reajuste saiu no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 14 de janeiro. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa sobre os novos valores de referência e destaca que a alíquota-base de 14% sofrerá as seguintes reduções e acréscimos:

I – até um salário-mínimo, redução de 6,5 pontos percentuais;
II – acima de um salário-mínimo até R$ 2.203,48, redução de 5,0 pontos percentuais ;
III – de R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22, redução de 2,0 pontos percentuais;
IV – de R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57, sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 6.433,58 até R$ 11.017,42, acréscimo de 0,5 pontos percentuais;
VI – de R$ 11.017,43 até R$ 22.034,83, acréscimo de 2,5 pontos percentuais;
VII – de R$ 22.034,84 até R$ 42.967,92, acréscimo de 5 pontos percentuais; e
VIII – acima de R$ 42.967,92, acréscimo de 8 pontos percentuais.

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A Secretaria Especial de Previdência e trabalho definiu que a alíquota reduzida ou majorada será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Já a alíquota de contribuição dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Fonte: AMM

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