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CNM debate alternativas de regimes e sistemas de cobrança na prestação de serviços de resíduos sólidos

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) participou de uma reunião coordenada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para tratar das alternativas de regimes e sistemas de cobrança pela prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerando a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada. A Confederação expôs resultados de uma pesquisa realizada para reforçar o posicionamento municipalista em relação à instituição de regras e de diretrizes para a cobrança de prestação dos serviços de resíduos sólidos.

Foram reforçados pela Confederação dois requisitos fundamentais e que devem motivar a atenção dos Municípios, conforme prevê o Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020). O primeiro é que todos os Municípios que não possuem o plano intermunicipal de resíduos sólidos ou de gestão integrada de resíduos sólidos e não disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, devem realizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos até o dia 31 de dezembro de 2020.

Já o segundo requisito é que os Municípios deverão estabelecer a cobrança de taxa ou tarifa decorrente da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Ou seja, os gestores precisam propor instrumento de cobrança pelo titular do serviço no prazo de 12 meses de vigência desta Lei ou vai configurar renúncia de receita. Nesse caso, será exigida a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, observadas as penalidades previstas na legislação no caso de eventual descumprimento.

Isso significa dizer que, até 15 de julho de 2021, os Municípios devem ter estabelecida cobrança de taxa ou tarifa decorrente da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Dessa forma, deve ser considerada a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida.

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Prestação de serviços
A CNM destaca também que a publicação das normas de referência da ANA para a cobrança de prestação dos serviços de resíduos sólidos está prevista para março de 2021. Até essa data, os Municípios que ainda não possuem taxas ou tarifas voltadas à limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos ainda não possuem as normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Essa ausência das normas de referências da ANA para que os Municípios possam se ajustar à Lei 14.026/2020 nos prazos determinados.

A analista técnica de Saneamento da CNM, Priscila Álvares, reforçou na reunião a preocupação com a diversidade da realidade dos Municípios brasileiros. O pedido da entidade é que, ao estabelecer as normas de referência, a ANA não padronize e imponha essas normas para todo o país, mas sim indique as diretrizes para que os Municípios tracem, junto às Agências Reguladoras, a melhor modelagem para a cobrança da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Segundo a entidade, a autarquia federal deve levar em consideração a realidade social, econômica, ambiental, territorial e cultural de cada Município.

Fonte: AMM

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