Mato Grosso,

sexta-feira, 19

de

abril

de

2024
No menu items!


 

InícioCidadesA nostálgica ideia de intervenção militar “(in) constitucional”

A nostálgica ideia de intervenção militar “(in) constitucional”

Diogo P. Botelho, é advogado

Parcela significativa da sociedade brasileira está decepcionada com o sistema democrático representativo, moldurado pela Constituição Federal de 1988, e, por isso, nutre e irradia um sentimento nostálgico e idealista de que para por fim a tais decepções seria necessária uma intervenção militar para corrigir, ordenar, disciplinar e tutelar as ações dos Poderes legalmente constituídos: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Sem mirar maiores debates acerca da(s) causa(s) que explicam o descontentamento com o modelo representativo, o fato é que a consciência cívica nacional, infelizmente, ainda não alcançou o amadurecimento necessário para compreender que a democracia é o único caminho que leva à solução dos conflitos inerentes a vida social.

Digo que ainda não está amadurecida porque a história brasileira é repleta de episódios em que o poder dominante, na acepção econômica e militar, promoveu rupturas que impediram o desenvolvimento do exercício e da cultura democrática no país. Assim foi com a outorga da primeira constituição do Brasil, perpassando a república das espadas, o tenentismo, a coluna prestes, as revoltas de 1930 e 1932, a instituição do Estado Novo e as perturbações militares durante o governo de Getúlio Vargas (década de 50), a experiência e solução parlamentarista e, por fim, o golpe de 31 de março de 1964.

Todas essas rupturas institucionais aliadas ao desprezo que os governos dispensaram a historiografia, pois nunca houve esforço eficaz em passar a limpo os fatos obscuros dos regimes autoritários, explica o sentimento nostálgico dessa parcela da sociedade em verbalizar e vociferar na atual quadra civilizatória a possibilidade de “intervenção constitucional militar”, utilizando o artigo 142 da Constituição como fórmula jurídica para alcançar o desejo de tutelar à vida política no país ao argumento de reestabelecer a ordem. Acreditam, fielmente, que por meio de uma atuação subjetiva das forças armadas possam eliminar as contradições morais que permeiam o trato com a coisa pública.

Todavia, a nostalgia é um sentimento fantasioso que se presta apenas para inspirar sentimentos poéticos, nada mais. Vale dizer, não possui qualquer aplicabilidade prática. Nesse sentido, o progresso cívico no mundo ocidental, sobretudo após a segunda guerra mundial, demonstrou que o exercício do poder, como legítimo instrumento para promover a pacificação social, somente tem efetividade se estiver revestido de legitimidade. E essa legitimidade é conferida por meio da manifestação popular, sintetizada na realização de eleições periódicas por meio do sufrágio universal, voto secreto e transparência na apuração do seu resultado, inclusive com a participação de observadores internacionais, ou seja, por meio do exercício democrático.

Não há, então, a não ser em ditaduras comunistas ou não, a possibilidade ética de controle subjetivo da vida política pelas forças armadas. Samuel Huntington em sua obra o Soldado e o Estado prescreve que o papel das forças armadas deve estar pautado na necessidade de securitizar o estado de eventuais ameaças externas, bem como gerenciar o exercício da violência estatal como instrumento coercitivo final, tudo por meio da profissionalização técnica de seu corpo, mormente o círculo dos oficiais. O autor ensina que na relação cívico-militar o papel das forças armadas situa-se numa posição formal, onde a sua atuação e influência na vida civil deve ser puramente objetiva, isto é, deve estar submetido exclusivamente aos limites impostos pelo controle subjetivo civil e não o contrário. Em síntese, as forças armadas não tem legitimidade para imiscuir nos assuntos atinentes aos poderes que constituem a República.

Interpretar o artigo 142 da Constituição com vistas a legitimar uma intervenção militar, dando-a uma roupagem democrática, é realizar uma ginástica hermenêutica mambembe e despedida de honestidade intelectual, pois, suaviza a forma mais vil de violência que se possa destinar a um povo.

A Constituição é clara ao ditar que todo Poder emana do Povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Também, consagra a fórmula democrática de eleições periódicas, sufrágio universal e voto secreto como a única via para legitimar o exercício do poder. Com efeito, por qual razão a mesma Constituição permitiria o surrupio do exercício do Poder por uma força que não teve a legitimidade do voto popular? Um verdadeiro absurdo!

O texto constitucional não admite interpretá-lo contrariando a si e seus mandamentos, isto é o que ensina qualquer manual de Direito Constitucional acerca do princípio hermenêutico da unidade da Constituição.

Portanto, a possibilidade de “intervenção constitucional militar” além de violar os preceitos éticos que disciplina a conduta militar pátria, não possui guarida jurídica hermenêutica, sendo um caminho equivocado para solucionar as contradições inerentes da vida social, sobretudo os atinentes ao trato com a coisa pública.

Assim, àqueles que acreditam no poder da farda para superar os desafios do tempo presente, vos digo, somente com o amadurecimento da consciência cívica, por meio da participação ativa dos cidadãos no processo de tomada das decisões políticas, sobretudo no seu acompanhamento, é que a sociedade conseguirá pontificar um processo dialógico capaz corrigir as imperfeições do sistema representativo vigente, pois, parafraseando Winston Churchill, neste mundo de pecado e aflição, de fato, a democracia é a pior forma de governo exceto todas as outras formas que foram testadas de tempos em tempos.

Receba as informações do ATUALMT através do WhatsApp:
Clique aqui para receber as notícias no seu WhatsApp.

Diogo P. Botelho, é advogado

AtualMT

                                                                                  

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Últimas notícias