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Confira o Decreto que define novos critérios sobre COVID 19 em Castanheira

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Reformula, consolida, estabelece e fixa novos critérios para aplicação de medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus – COVID-19, revoga os Decretos Municipais n.º 11/2020, 12/2020, 13/2020, 14/2020, 15/2020, 17/2020, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção contra a contaminação do Novo Coronavírus – COVID-19; e,

CONSIDERANDO que o art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ações de prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os possíveis casos no âmbito do Município de Castanheira-MT;

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CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública, que exigem ações buscando o enfrentamento ao Novo Coronavírus – COVID-19, de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 462, de 22 de abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus em todo o território de Mato Grosso; e,

CONSIDERANDO as normativas adotadas para procedimentos específicos de prevenção à infecções comunitárias a serem adotados pela população e medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do Coronavírus – COVID 19, editada e expedida pelo Centro de Operações de Emergências – COE CASTANHEIRA-COVID-19, do Município de Castanheira-MT,

DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto Reformula, consolida, estabelece e fixa novos critérios para aplicação das medidas temporárias de prevenção e enfrentamento, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Castanheira-MT, da propagação da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus.

Art. 2º Ficam suspensas:

I – as aulas e atividades das Escolas Urbanas e Rurais e Centros de Educação Infantil da Rede Pública Municipal, por prazo indeterminado, a título de antecipação de recesso;

II – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis;

III – as atividades coletivas realizadas pela Secretaria de Assistência Social que envolvem crianças e adolescentes, idosos e gestantes, por prazo indeterminado;

IV – até posterior deliberação, todas as inaugurações de obras públicas e todas as atividades previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal;

V – as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pela Presidente do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19;

VI – as atividades coletivas no âmbito das Secretarias Municipais e Órgãos Autônomos e Independentes do Poder Executivo Municipal, a ser definido pelas respectivas Secretarias e Órgãos.

Art. 2º Ficam autorizados a funcionar, de portas abertas, a partir de 24 de abril de 2020, os estabelecimentos comerciais, religiosos (igrejas) e de serviços no Município de Castanheira-MT, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo presente Decreto.

  • 1º Os estabelecimentos comerciais, religiosos e de serviços deverão adotar e afixar em local visível placas/cartazes com orientações sanitárias, assim como adotar as medidas expostas abaixo e orientar seus funcionários com as seguintes cautelas:

I – filas organizadas de forma que os clientes/usuários mantenham entre si uma distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros;

II – equipe de apoio na entrada e saída, de forma a orientar os clientes/usuários, bem como equipe no seu interior para monitorar a situação das filas.

III – organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel (70%) ou álcool (70%) e Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

IV – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel (70%) ou álcool (70%) em locais de grande circulação de pessoas;

V – cobrir com o braço o nariz e boca ao espirrar ou tossir;

VI – evitar apertos de mãos, abraços e beijos;

VII – evitar tocar em balcões e outras superfícies, caso tocar, lavar as mãos ou utilizar álcool gel (70%) ou álcool (70%);

VIII – intensificar a limpeza das bancadas, corrimãos, maquinas de cartão de crédito e débito, bancos e superfícies com água e sabão e realizar a desinfecção com; hipoclorito de sódio a 1% ou álcool gel (70%) ou álcool (70%) a cada 2 (duas) horas ou sempre que necessário;

IX – manter os ambientes do estabelecimento bem ventilados e limpos;

X – fornecer álcool gel ou similar (70%), para clientes/usuários em locais estratégicos;

XI – orientar os seus funcionários a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, uso do banheiro, toque do rosto, nariz, olhos e boca, bem como sempre que necessário;

XII – realizar sinalização no chão demarcando a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os clientes nas entradas dos estabelecimentos e próximas aos caixas;

XIII – controlar o acesso dos consumidores/usuários ao estabelecimento, evitando-se a aglomeração de pessoas, no lado interno e externo do estabelecimento;

XIV – reforçar e estimular o atendimento através de televendas e entregas de mercadorias a domicilio (delivery), sempre no intuito de evitar aglomeração de pessoas;

XV — afastar do trabalho, sem demissão, mantida a sua remuneração e, quando possível, incluídos em teletrabalho (home office) e/ou em programa do Governo Federal, os empregados ou funcionários pertencentes ao grupo de risco;

XVI – clínicas de estéticas, salões de beleza, barbearias e congêneres, devem realizar o atendimento dos clientes de forma individualizada, com agendamento prévio, assim como:

  1. a) disponibilizem e exijam de seus atendentes e funcionários a utilização de luvas e jalecos e/ou aventais, e que sejam trocados e higienizados os dias;
  2. b) desinfetem as bancadas de atendimentos dos clientes com álcool (70%) ou solução de hipoclorito de sódio;
  3. c) utilizem mesinhas de apoio para as mãos nos serviços de manicure e suportes para as pernas nos serviços de pedicure, para evitar o contato físico entre os atendentes/funcionários e clientes.

 

XVII – todos os atendentes e funcionários devem utilizar máscaras de proteção durante todo o tempo de trabalho, sendo de responsabilidade da empresa seu fornecimento e troca de forma periódica, de acordo com as normas sanitárias;

XVIII – as lojas de confecções e lojas de sapatos não poderão permitir o uso de provadores ou troca de produtos no período pandêmico enquanto assim reconhecido pelo Ministério da Saúde, devendo a empresa se comprometer com a troca após o fim do período proibitivo;

XIX– as relojoarias e óticas devem higienizar imediatamente seus produtos com ou álcool gel (70%) ou álcool (70%) após a prova de relógios, brincos, óculos e anéis;

XX – a entrada e saída no estabelecimento é condicionada ao emprego de higienização com álcool gel (70%) ou álcool (70%) ou lavagem das mãos com água e sabão em local providenciado pelo estabelecimento.

XXI – os estabelecimentos religiosos, além das normas gerais, devem adotar as seguintes medidas de higienização e distanciamento social:

  1. a) As pessoas deverão seguir as medidas de distanciamento, mantendo a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas, excetuado mesmo grupo familiar;
  2. b) estimular aos visitantes a higienização frequente das mãos e orientar a evitar tocar olhos, nariz e boca e compartilhar objetos pessoais, de forma verbal e através de cartazes;
  3. c) disponibilizar a todos os visitantes o álcool 70%, na entrada da igreja ou templo;
  4. d) disponibilizar a todos os visitantes o acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis;
  5. e) realizar a desinfecção de mobiliários de uso comum, friccionando com pano limpo embebido com álcool 70%, por 20 segundos, incluindo maçanetas, torneiras, porta papel toalha, bancos, etc;
  6. f) intensificar a higienização dos sanitários e pisos existentes;
  7. g) suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento.
  8. h) redobrar a atenção para qualquer medida de contato, estando vedado:

 

I – tocar as mãos uns dos outros, apertos de mãos, abraços, beijos e evitar tocar em objetos ou imagens simbólicas;

II -as ofertas devem ser direcionadas para cestos ou urnas de recolhimento em pontos estratégicos, não sendo as ofertas recolhidas apenas por um colaborador, ou passando de mão em mão;

XXII – as feiras livres, além das normas gerais, devem adotar as seguintes medidas de higienização e distanciamento social:

  1. a) as barracas deverão ser distribuídas de forma alternada, não podendo estar uma em frente a outra;
  2. b) organização de filas externas ao perímetro da feira livre, de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre um cliente e outro;
  3. c) disponibilização álcool 70% para uso dos clientes;
  4. d) as barracas que possuem pia, reforçar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente nos seguintes momentos: ao tocar nos alimentos, ao manipular dinheiro e ao tossir ou espirrar.
  5. e) as barracas que não possuem pia devem disponibilizar obrigatoriamente álcool na porcentagem 70% e utilizar principalmente nos seguintes momentos: ao tocar nos alimentos, ao manipular dinheiro e ao tossir ou espirrar.

XXIII – os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, além das normas gerais, devem adotar as seguintes medidas de higienização e distanciamento social:

  1. a) Disponibilizar a todos os funcionários e colaboradores acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal;
  2. b) Realizar com maior regularidade a desinfecção friccionando com pano limpo embebido com álcool 70 por 20 segundos dos seguintes materiais:

 

I – maçanetas, portas, bancadas e corrimões;

II – cardápios e galheteiros;

III – as mesas e cadeiras para consumo de alimentos dos restaurantes antes e após a utilização;

IV – equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito) a cada pagamento;

  1. c) devem providenciar o espaçamento mínimo 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas (filas para pagamento) ou de 2 (dois) metros entre as mesas, com diminuição do número de cadeiras disponibilizadas aos usuários nos refeitórios, objetivando aumentar a distância entre os usuários durante as refeições;
  2. d) Orientar os garçons a manter uma distância segura do cliente durante o atendimento, sem contato físico;
  3. e) suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento.

 

XXIV – As academias, salão de danças e similares, além das normas gerais, devem adotar as seguintes medidas de higienização e distanciamento social:

  1. a) utilizar somente 50% (cinquenta por cento) da demanda dos aparelhos fixos existentes, sendo que não entra no cômputo o uso de halteres, barras, anilhas, colchonetes, que podem ser usados, mantendo-se o espaçamento de 02 (dois) metros, entre os equipamentos;
  2. b) manter nas salas as janelas abertas e ventiladores acionados, evitando o ar condicionado no ambiente, para haver maior circulação de ar;
  3. c) realizar o controle de aluno por hora, com agendamento antecipado por ticket aula ou através de check-in;
  4. d) exigir de todos os alunos a sua toalha e garrafinha de água para uso pessoal;
  5. e) autorizar nas academias os profissionais de personal trainer possam atender somente 01 (um) aluno por hora;
  6. f) exigir do personal trainer o seu kit higiene (álcool em gel e toalhinha) para limpeza do equipamento que será utilizado por seu aluno.

 

  • 2° Os estabelecimentos mencionados no caput, do presente artigo, devem adotar quaisquer outras medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Novo Coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente.
  • 3° Os parques públicos municipais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as

pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.

  • 4º Caso haja grande quantidade de clientes aguardando para adentrarem nos estabelecimentos, formando aglomeração de pessoas na parte externa, os funcionários deverão anotar os contatos telefônicos e realizar agendamento de horário, sendo de responsabilidade exclusiva dos titulares ou representantes legais dos estabelecimentos esse controle.
  • 5° Cada estabelecimento deve manter horário especifico para atendimento aos idosos.
  • 6º Recomenda-se aos clientes dos estabelecimentos que trata o parágrafo anterior que:

I – realizem suas compras com a maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias; e,

II – compareça ao estabelecimento apenas um membro da família, mantendo em casa, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis.

  • 7º Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir público a, no máximo 10 (dez) pessoas por sala, ficando proibidos, nesses locais, a aglomerações de visitantes pelas áreas interna e externas, o fornecimento de lanches, bem como nas suas dependências deverão ser divulgadas orientações no sentido de ser evitados contatos físicos, tais como aperto de mãos, abraços e beijos.
  • 8º A partir da data de 22 de março de 2020 as funerárias deverão seguir rigorosamente as recomendações e protocolos do Ministério da Saúde para o preparo e manipulação dos falecidos.
  • 9º Recomenda-se que, a partir da data de 22 de março de 2020, sejam todos os velórios realizados com a urna mortuária ou caixão fechado.

Art.3º Os estabelecimentos privados, devem adotar as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigente, com as determinações do presente Decreto Municipal e determinações do Decreto Estadual n.º 462, de 22 de abril de 2020.

Art.4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cassar o alvará de localização e/ou funcionamento, bem como promover o imediato embargo, interdição ou fechamento compulsório, com lacre, dos estabelecimentos radicados no Município de Castanheira-MT, que não observar e descumprir as disposições do presente Decreto.

Art.5º Fica vedado o transporte de passageiros no banco dianteiro dos veículos automotores de táxi ou de aplicativo/plataforma, ficando obrigados os condutores a realizar a assepsia interna dos referidos veículos, no final de cada transporte de passageiro (corrida).

Art. 6º Fica proibida a utilização de capacetes compartilhados no transporte de passageiros por serviço de mototáxi.

  • 1º Os usuários dos serviços de transporte coletivo por veículo motorizado sobre duas rodas serão responsáveis pelo fornecimento e utilização de seus próprios capacetes para atendimento às exigências da legislação vigente.
  • 2º É dever do mototaxista realizar o serviço apenas quanto o cliente estiver portando seu próprio capacete, se recusando a realizar viagem pretendida na hipótese de descumprimento de tal exigência.

Art.7º A Polícia Judiciária Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros prestarão suporte, auxílio e apoio aos Órgãos de Saúde e Sanitários Municipais, bem como à Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, sempre que solicitados, visando o cumprimento e aplicação das disposições do presente Decreto.

Art.8º A administração Municipal por intermédio de todas as suas Secretarias Municipais deve fiscalizar o cumprimento de todos os Decretos publicados pelo Estado de Mato Grosso com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 9º Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Estado de Mato Grosso, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020.

Art. 10º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais n.º 11/2020, 12/2020, 13/2020, 14/2020, 15/2020 e 17/2020.

Castanheira – MT, 23 de abril de 2020.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal

 

Fonte: AMM

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