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Prefeito de Arenápolis emite novo decreto; veja o que mudou!

DECRETO N° 014/2020

EMENTA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGÊNCIAIS AO COMBATE DO COVID 19, REVOGA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS Nº 010 DE 20 DE MARÇO DE 2020, 011 DE 23 DE MARÇO DE 2020, E, 013 DE 26 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Senhor JOSÉ MAURO FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis/MTno uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a ocorrência da pandemia provocada disseminação do covid-19 em todo mundo;

CONSIDERANDO que foram tomadas inúmeras medidas no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal a fim de conterem a propagação do vírus Covid-19;

CONSIDERANDO que o Município de Arenápolis/MT, a fim de colaborar com os demais municípios e entes federados, e, prezando pelo cuidado de seus munícipes, também tomou algumas medidas no combate ao Covid-19, e editou – conforme diretrizes do Comitê de Enfrentamento ao coronavírus instituído pelo Decreto 010/2020, os Decretos 010/2020; 011/2020; 012/2020 E 013/2020;

CONSIDERANDO que após as medidas tomadas por parte do Executivo, não houve atento por parte da População Arenapolitana a fim de atender todas às medidas impostas pelo Poder Executivo, para a liberação moderada do comércio local;

CONSIDERANDO que para a manter o comércio local aberto, é necessário que comerciantes e munícipes, cumpram integralmente às exigências impostas pelas autoridades deste Município;

DECRETA:

TÍTULO I

CAPÍTULO – I

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Arenápolis/MT, com a possibilidade da abertura do comércio local, desde que obedecidas às exigências de higiene e esterilização do Poder Público.

Parágrafo único: As medidas temporárias instituídas neste Decreto poderão ser prorrogadas ou terem suas eficácias suspensas pelo Poder Público, de acordo com a necessidade.

CAPÍTULO – II

Seção II

Das medidas

Subseção I

Das vedações:

Art. 2º – Fica vedado no âmbito do município de Arenápolis/MT:

– ao comércio de modo geral, inclusive supermercados, mercados, mercearias, vendas, e distribuídoras :

a) o funcionamento a partir das 12:00 horas dos sábados até as 06:00 horas da segundas-feiras, exceto farmácias, bares, lanchonetes, peixarias, trailers e containers-food’s, padarias, quitandas, restaurantes e postos de combustíveis;

b) o funcionamento a partir das 21:00 horas de segundas-feiras à domingos;

c) o atendimento na forma “condicional” que possibilite a devolução de produtos.

II – aos templos, igrejas, congregações, lojas maçônicas, centros espíritas, terreiros de umbanda ou candomblé, ou qualquer outro local destinado a atividade religiosa:

a) a abertura ou funcionamento para a realização de cultos, missas, ou qualquer outra atividade de celebração, exceto a abertura e funcionamento para a realização de orações (de forma escalonada e cumprindo às exigências determinadas pelo poder público de esterilização, espaço de o mínimo 1,5 metros uns dos outros chegando ao máximo de 20 pessoas), e as atividades realizadas por meio de radiofusão, ou através de lives em redes sociais.

III – aos bares, lanchonetes, peixarias, trailers e container-food’s, padarias, quitandas e restaurantes:

a) a disponibilidade de mesas, cadeiras ou quaisquer outros objetos que possibilite o consumo no local.

IV – a toda população:

a) o consumo de bebidas (inclusive tereré e chimarrão) e narguile em vias públicas (ruas, avenidas, travessas, praças, passarelas, becos, calçadas, pontes) ou qualquer outro espaço público;

b) a aglomeração de qualquer natureza em vias públicas, comércios, Órgãos Públicos, Secretarias, instituições financeiras e casas lotéricas ou  desobediência ao limite mínimo permitido de 1,5 (um metro e meio) nas filas ou demarcações, exceto nos casos previstos no inciso II do Art.3°;

c) o trânsito (de qualquer natureza) em vias públicas após às 21:00 horas de segunda a domingo, exceto àquelas pessoas que necessitam trabalhar neste horário (desde que comprovem a atividade laboral), ou por motivos emergenciais de saúde;

d) participar de atividades que envolvam aglomeração de pessoas (jogos, lutas, yoga, jomps, zumba, hidroginástica, e demais atividades)

– aos Órgãos, Secretarias e Instituições Financeiras publicas ou privadas, exceto à Secretaria de Saúde e o Setor de Tributação e Arrecadação do Município:

a) o atendimento ao público.

VI – o funcionamento de:

a) clubes;

b) feiras – livre, de qualquer natureza;

c) igrejas, congregações, templos, lojas maçônicas, centros espíritas, terreiros de umbanda, macumba ou candomblé, ou qualquer outro imóvel destinado celebração de atividades religiosas ou de crenças, exceto o funcionamento para a realização de orações (de forma escalonada e cumprindo às exigências determinadas pelo poder público de esterilização, espaço de o mínimo 1,5 metros uns dos outros chegando ao máximo de 30 pessoas), e as atividades realizadas por meio de radiofusão, ou através de lives em redes sociais;

d) escolas públicas ou privadas;

e) bares, lanchonetes, peixarias, containers e trailers-food’s, padarias/panificadoras, quitandas e restaurantes exceto na modalidade delívery ou de busca no local até às 21:00 horas);

f) parques de diversões, brinquedos e/ou academias instaladas, em espaços públicos,

g) balneários, represas, ou qualquer outro lugar que funcione como lazer colocados a disposição do público.

Subseção II

Das obrigações

Art. 3º – Fica obrigado no âmbito do município de Arenápolis/MT:

I – ao comércio de modo geral, órgãos, secretarias e postos de auto-atendimento das instituições financeiras e casas lotéricas:

a) a fiscalização e contingenciamento da quantidade de pessoas que a adentrarem no interior dos locais de prestação das atividades, inclusive a quantidade de pessoas serão atendidas por vez, de acordo com o ramo de atividade e disponibilidade de cada comércio, órgão, secretaria, instituição financeira e casa lotérica, observado o perímetro estipulado na alínea seguinte;

b) a fiscalização e demarcação com fita adesiva no interior dos estabelecimentos que propicie a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) uns dos outros,

c) a disponibilização de responsável (eis) na (s) entrada/saídas (as) dos respectivos estabelecimentos, a fim de esterilizar as mãos dos clientes através da aplicação de álcool líquido ou em gel 70°, OU, a instalação de pias e torneiras que propiciem aos clientes a disponibilidade de limpeza e esterilização das mãos, disponibilizando também os produtos para esterilização e limpeza;

d) a disponibilidade de tapetes de assepsia de calçados ou panos umedecidos com água sanitária em todas às entradas/saídas dos estabelecimentos;

e) a esterilização dos produtos fornecidos pelos comércios que auxiliem nas compras dos clientes (cestas, carrinhos, senhas de atendimento – quando houver distribuição, balcões de atendimento, mesas, cadeiras, canetas, sacolas, caixas e sacos plásticos);

f) a disponibilização de cartazes, faixas, boletins informativos afixados dentro e fora dos recintos, banners, ou qualquer outro meio que propicie a divulgação à toda população do seguinte comunicado:

“Em caso de descumprimento das medidas impostas pelo Poder Público (limite mínimo de 1,5 um metro e meio uns dos outros, E, não aglomeração, além de outras) caberá a PRISÃO EM FLAGRANTE do infrator, pelo crime escrito no artigo 286 do Decreto Lei, cuja pena é de DETENÇÃO e MULTA”

g) a comunicação imediata ao Setor de Vigilância Sanitárias via celular n° 9 9643-4035, no caso de descumprimento das exigências estipuladas no Art. 2°, inciso IV, aliena “b”, deste Decreto.

II – as agências bancárias e casas lotéricas:

a) o cumprimento das exigências do inciso I deste artigo;

b) a fiscalização e demarcação com fita adesiva do lado EXTERNO dos estabelecimentos, respeitando à distância mínima de 1.5 (um metro e meio) uns dos outros, delimitando às demarcações externas ao limite máximo de 20 (vinte) pessoas.

III – ao comércio de roupas, sapatos e confecções:

a) o cumprimento das exigências do inciso I, deste artigo;

b) a abertura das caixas recebidas contendo às mercadorias para revendas somente depois de 04 (quatro) dias de entregues pela transportadora, representante ou atravessador;

c) a retirada de circulação das mercadorias utilizadas por clientes nos provadores das lojas por no mínimo 04 (quatro) dias após a utilização, ficando estipulado que cada cliente somente poderá provar até o máximo de 05 (cinco) peças – roupas/sapato por pessoa;

d) a esterilização dos provadores com aplicação de álcool em gel ou líquido n° 70°, após a utilização de cada usuário.

IV – ao comércio do ramo de joalherias, bijuterias, acessórios em geral e óticas;

a) o cumprimento das exigências do inciso I, deste artigo;

b) a esterilização com álcool n° 70° dos produtos fornecidos após o uso pelos clientes.

– ao comércio do ramo de academia e Pilates:

a)o cumprimento das exigências do inciso I, deste artigo;

b)a esterilização dos aparelhos, pisos e corrimão com álcool n° 70°, após o uso de cada cliente, ficando LIMITADO o número de 04 (quatro) clientes, no interior das academias e estúdios de pilates;

b) a identificação dos funcionários dos respectivos estabelecimentos por meio de uniformes e com planilha identificação dos mesmos com fotos;

c) a esterilização dos banheiros com água sanitária.

Subseção III

Das Suspensões de Atividades

Art. 4° Ficam suspensos no âmbito do Município de Arenápolis/MT:

I – os eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;

II – as atividades e eventos que envolvam a presença de pessoas idosas;

III – as inaugurações de obras públicas e todas as atividades festivas públicas e particulares que dependam de autorização, permissão, concessão ou licença do Poder Público;

IV – as férias e licenças prêmios concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins;

V – a utilização nos Órgãos e Secretarias do Município de Arenápolis/MT do ponto eletrônico, o qual deverá ser substituído por folha de ponto;

VI – as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercício de suas atribuições, salvo se indispensáveis para tanto;

VII – as aulas das escolas públicas e privadas no âmbito do município de Arenápolis/MT;

VIII – consultas, exames, cirurgias e transportes eletivos, salvo os determinados pelo Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus.

Seção III

Das penalidades

Subseção I

Das Penas de Multa e Interdição das Pessoas Jurídicas

Art. 5° – Fica instituída à Pessoa Jurídica, multa equivalente a 300, Unidade Padrão Fiscal do Município de Arenápolis/MT – UPFM, que; após ser NOTIFICADO pela autoridade sanitária, descumprir as determinações e/ou prazos impostos no Auto de Notificação.

Parágrafo único: valor unitário da unidade padrão fiscal do município de Arenápolis/MT – UPFM, corresponde à R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos).

Art. 6° – Fica instituída a Interdição por tempo indeterminado, à Pessoa Jurídica reincidente em descumprir as determinações e/ou prazos impostos no Auto de Notificação.

Subseção II

Da pena de Detenção das Pessoas Físicas

Art. 7° – Fica instituída à Pessoa Física, quando descumprido às imposições elencadas neste Decreto à PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO pelo Crime em curso no Art. 286 do Decreto Lei 2.848/40, Código Penal.

Parágrafo único: Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá, a Autoridade Sanitária utilizar-se do uso coercitivo, bem como do apoio Policial.

Seção IV

Das disposições finais:

Seção I

Das deliberações finais

Subseção I

Dos prazos

Art. 8° Todos os prazos e medidas impostas terão validade a partir da publicação deste Decreto, até a data de 30/04/2020, podendo ser prorrogável por igual período, ou, cessado seus efeitos antes da data estipulada, por questões de necessidade pública.

§1°. As medias impostas por este Decreto poderão ser modificadas integralmente, tornando-as mais rígidas(fechamento integral de todos os estabelecimentos comerciais e isolamento total dos indivíduos), nos caso em que:

I- não sejam cumpridas as determinações pela população arenapolitana, ou,

II- se confirme ao menos 01 (um) caso de covid-19 neste município.

Subseção II

Dos dispositivos revogados

Art. 9° Ficam revogados:

§1° os artigos: 4° e 5° do Decreto Municipal n° 010/2020 de 19 de março de 2020;

§2° os artigos: 1°, 2° e 3° do Decreto Municipal n° 011/2020 de 23 de março de 2020;

§3° os artigos: 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, 8°, os incisos I e II do Art.9° e Art. 12, todos do Decreto Municipal n° 013 de 26 de março de 2020.

Subseção III

Da vigência

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até a data limite estipulada ou condições impostas pelo Art. 8°.

Arenápolis/MT, 01 de abril de 2020.

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JOSÉ MAURO FIGUEIREDO

Prefeito Municipal de Arenápolis/MT

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