O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Ronaldo Floreano dos Santos, assinou novo decreto municipal nesta terça-feira, 31 de março de 2020. O documento de nº 030/2020 mantém as medidas já estabelecidas nos decretos anteriores, mas acrescenta duas novidades: a existência do primeiro caso suspeito e a prorrogação das aulas.
Apesar de não ter casos confirmados de corona vírus nos municípios da região Sudoeste, a incidência de casos suspeitos em alguns municípios, bem como um caso em São José dos Quatro Marcos, leva o prefeito Ronaldo Floreano e a secretária de Saúde Tayonara Bitencourt a ampliarem as medidas de prevenções até 30 de abril de 2020.
A consolidação das medidas excepcionais, de caráter temporário e restritivo às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do corona vírus permanece enquanto vigente este decreto.
Para todos os tipos de funcionamentos abaixo continuam em vigor também todas as medidas de prevenção já divulgadas e ou encaminhadas aos respectivos estabelecimentos.
FICA VEDADO O FUNCIONAMENTO DE:
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I – parques públicos e privados;
II – casas de shows;
III – festas;
IV – feiras;
V – academias;
VI – ginásios esportivos e campos de futebol;
VII – missas, cultos e celebrações religiosas;
VIII – outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
FICAM SUSPENSAS:
I – as atividades presenciais de escolas públicas (municipais e estaduais), privadas e de ensino superior até 30 de abril de 2020.
II – as atividades que envolvem crianças, adolescentes e adultos de aulas de atividades culturais e esportivas, até 30 de abril de 2020;
III – as atividades que envolvem crianças, adolescentes e grupos da terceira idade realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, até 30 de abril de 2020.
FICAM PERMITIDAS, SOB CONDIÇÕES:
I – transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;
II – velório, com até 20 (vinte) pessoas;
III – transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores;
IV – transporte coletivo de trabalhadores rurais e de indústrias.
FICA PERMITIDO O FUNCIONAMENTO DE:
I – supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II – padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III – restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
IV – lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V – açougues, frutarias e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI – distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VII – agências bancárias, representantes bancários e lotéricas, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
VIII – hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – farmácias e drogarias;
XI – comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XII – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIII – estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos de emergências;
XIV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
XV – prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
XVI – oficinas mecânicas;
XVII – restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;
XVIII – transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;
XIX – telecomunicação e internet;
XX – captação, tratamento e distribuição de água;
XXI – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XXII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XXIII – iluminação pública;
XXIV – serviços postais;
XXV – controle e fiscalização de tráfego;
XXVI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVII – indústrias;
XXVIII – serviços agropecuários;
XXIX – transporte de numerário;
XXX – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXXI – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXII – mercado de capitais e de seguros;
XXXIII – atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIV – atividades médico-periciais;
XXXV – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXVI – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVII – serviços funerários;
XXXVIII – concessionária de veículos;
XXXIX – lojas de departamento, galerias e congêneres;
XL – atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;
XLI – outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID – 19).
FICA PERMITIDO O FUNCIONAMENTO DE INFORMAIS:
I – ambulantes; delivery.
II – quiosques; delivery.
III – carrinhos de lanches; delivery.
IV – espetinhos e demais situações congêneres; delivery.